DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por SIMONE FAUSTINO TORRES e OUTRO, envolvendo o Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP (ação cautelar n. 1117878- 16.2022.8.26.0100 e cumprimento de sentença n.º 002972-31.2023.8.26.0100) e a Câmara de Arbitragem do Mercado - B3, onde tramita o procedimento arbitral n.º 242/23.<br>Aduzem os autores que firmaram com o fundo de investimento BOMTRATO (ora apontado como interessado) contratos de cessão de parte de crédito de honorários contratuais e de sucumbência em demandas trabalhistas patrocinadas pelo escritório de advocacia a qual integram.<br>Ocorre que no curso da relação contratual, surgiram divergências entre as partes envolvidas e, antes de instituído o procedimento arbitral (em razão da existência de cláusula arbitral nos contratos), o fundo de investimento recorreu ao Poder Judiciário por meio de ação cautelar, tendo sido deferida pelo juiz empresarial decisão de tutela antecedente com aplicação de multa por descumprimento.<br>Noticiam que foi ajuizada execução provisória da referida decisão judicial que implicou, no dia 08 de fevereiro de 2024, na penhora online da conta-corrente das requerentes e, por conseguinte, no bloqueio do valor de R$ 43.537,70 (quarenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos).<br>Às fls. 5382/5384, o pleito liminar foi deferido para sobrestar o andamento do feito perante o r. juízo estatal.<br>Os aclaratórios de fls. 5416/5566, foram rejeitados às fls. 5676/5678.<br>As informações foram prestadas (fls. 5657/5659 e 5409/5415), sendo que o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo arbitral (fls. 5660/5665).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ possui compreensão segundo a qual na hipótese em que exista contrato com cláusula arbitral - como no caso - em obediência ao princípio da kompetenz-kompetenz compete ao juízo arbitral decidir a respeito de sua competência.<br>Nessa linha: REsp 1278852/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 19/06/2013; REsp 1.550260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/03/2018; CC111.230/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 07/04/2011; REsp 1302900/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 16/10/2012; REsp 1.948.327/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje de 14/9/2021.<br>Na hipótese, consoante destacado pelo parecer ministerial (..) considerando que a pretensão cautelar pré-arbitral, as ações e os recursos dela decorrentes (objeto do presente conflito de competência) estão relacionados ao primeiro contrato de cessão de crédito e que os tribunais arbitrais determinaram a prevalência da cláusula compromissória que elegeu a CAM-CCBC, mesmo que as suscitantes tenham, inicialmente, indicado a Câmara de Arbitragem do Mercado-B3 como suscitado, deve-se reconhecer a competência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC)." (fls. 5660/5665)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) , nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA