DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROBERT DANTAS MARQUES, impetrado contra decisão liminar proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do HC n. 1.0000.25.384926-9/000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais considerou como data base para progressão de regime, a data da última prisão do sentenciado, qual seja, 12/02/2024, salientando que o primeiro período de prisão está computado como tempo de pena cumprida, nos termos do art. 42 do CP (e-STJ, fls. 39/40 e 31/36 ).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator indeferiu a medida urgente (e-STJ, fls. 15/16).<br>Nesta impetração, a  defesa  relata que entre os dias 08/11/2007 a 06/05/2008, o apenado permaneceu preso preventivamente, cumprindo um total de 5 meses e 29 dias e retornando ao cárcere em 12/02/2024, quando do cumprimento do mandado de prisão definitivo.<br>Sustenta que o tempo de prisão provisória deve ser considerado para a fixação do marco inicial da progressão de regime, sob pena de violar frontalmente o artigo 42 do Código Penal.<br>Argumenta que o período de prisão cautelar, por expressa disposição legal, é computado como tempo de pena cumprida (CP, art. 42 - detração penal), e como tal, deve ser considerado como data-base para a progressão de regime<br>Assevera que a decisão foi proferida após a manifestação favorável do Ministério Público, configurando uma inesperada e prejudicial reforma da situação do apenado, o que se assemelha a uma reformatio in pejus no âmbito da execução.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja fixada a data da primeira prisão como o único e correto marco inicial para a contagem dos benefícios da execução penal., bem como determinado ao Juízo da Execução que, desconstituído o impedimento ilegal, PROCEDA à imediata análise do mérito do pedido de progressão ao regime semiaberto (já formulado na Seq. 178.1), uma vez que o requisito objetivo se encontra preenchido desde 25 de setembro de 2025.<br>É  o  relatório. Decido.<br>A presente irresignação não pode prosperar.<br>Isso porque, a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado.<br>Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).<br>2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.<br>3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)<br>Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão combatida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso concreto, não encontrei qualquer flagrante ilegalidade.<br>Por tal razão, entendo não ser o caso de superação do enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA