DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REINALDO SILVA VASCONCELOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0808707-19.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/7/2025, e posteriormente denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia e o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Arapiraca.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 133/134):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR AFASTADA. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial foi ilegal; (ii) se a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal; (iii) se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, o ingresso dos policiais no domicílio foi precedida de consentimento formal da genitora do paciente e ocorreu em situação de flagrante crime permanente, sendo regular a diligência. 4. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, fracionada e acompanhada de instrumentos típicos da traficância, afasta a tese de uso pessoal. Embora a Lei de Drogas preveja a possibilidade de porte para consumo próprio, a distinção entre usuário e traficante não se faz apenas pela quantidade, mas também pelas circunstâncias da apreensão, antecedentes e conduta do agente. No caso, foram localizados aproximadamente 107 gramas de maconha, divididos em quatro porções, juntamente com uma balança de precisão e plástico filme, o que demonstra claramente a finalidade de mercancia e não de consumo próprio. 5. O paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas, ou seja, crime da mesma natureza, o que evidencia o concreto risco de reiteração delitiva, pondo em risco, consequentemente, à ordem pública. Dessa forma, resta justificada a manutenção da prisão preventiva, vez que inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. No que diz respeito a suposta existência de condições pessoais favoráveis, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que estas, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar quando presentes os seus seus requisitos autorizativos. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando a substituição da prisão preventiva do Recorrente por medidas cautelares diversas da prisão e aduzindo a ilegalidade da busca e apreensão realizada no domicílio do acusado sem mandado judicial, consentimento válido ou situação de flagrante delito que justificasse a incursão policial.<br>Acrescenta que o recorrente seria declaradamente usuário de maconha desde os 14 anos de idade e que a quantidade de entorpecente apreendido (107g de maconha) seria compatível com a destinação para uso próprio.<br>Alega, ainda, a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva do acusado, porquanto teria sido decretada com fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema.<br>Nesse sentido, afirma que o recorrente possui residência fixa, trabalho lícito como motoboy e vínculos familiares consolidados, e que a alegada reincidência específica seria por condenação pelo tráfico privilegiado, não justificando a imposição da segregação cautelar.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "determinar a imediata substituição da prisão preventiva do Recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 151).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 167/175, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto " a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de consentimento da genitora do custodiado, devidamente formalizado nos autos, circunstância que afasta qualquer alegação de ilegalidade" (e-STJ fl. 137). Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento da genitora não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>De fato, "A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO POR FAMILIAR DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. Em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas suspeitas de que em seu interior ocorre a prática de crime.3. No caso dos autos, não se pode falar em invasão de domicílio, pois a busca decorreu de denúncia anônima específica acerca do tráfico de drogas na residência do paciente. Ademais, consta dos autos o consentimento dado por familiar do acusado para a entrada dos policiais, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.<br>4. Na residência, foram localizados 1 pedra de crack, com massa de 35,68 g; 6 porções de maconha, com massa de 30 g; além de sacolinhas - comumente utilizadas para embalar drogas -, dinheiro e canivetes.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br><br>(HC n. 928.185/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a ausência de constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e fundada em suspeita, é válida, e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, considerando que o paciente foi surpreendido com apetrechos e substâncias entorpecentes indicativos de traficância, em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>4. A busca domiciliar foi justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento do morador, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF.<br>5. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada na existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e outros indivíduos, com o objetivo de praticar o delito de tráfico de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar realizada com consentimento do morador e fundada em suspeita é válida. 2. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021;<br>STJ, AgRg no HC 900.491/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.<br><br>(AgRg no HC n. 912.089/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade domiciliar.<br>2. A defesa sustenta que o consentimento do morador para o ingresso policial não foi comprovado e que a atitude suspeita do paciente ocorreu após o ingresso ilegal dos policiais no domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi validado pelo consentimento do morador; e (ii) se a situação de emergência justifica a ação policial sem mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O consentimento do morador foi considerado válido, conforme entendimento do Juízo de origem, sendo corroborado pela suspeita de crime, o que legitima a busca domiciliar sem mandado.<br>5. A doutrina da busca emergencial foi aplicada, justificando a ação policial sem mandado diante de uma situação de risco iminente à integridade física dos policiais.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no HC n. 832.952/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto à alegação de que a droga apreendida seria destinada para uso pessoal, verifica-se que a Corte estadual concluiu, nos limites da via eleita, que "O histórico criminal, aliado à forma de acondicionamento e à apreensão de instrumentos de venda, afasta qualquer interpretação benéfica nesse sentido" (e-STJ fl. 140). Nesse contexto, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Quanto ao mais, sabe-se que prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a Corte de origem manteve a segregação cautelar do recorrente assim consignando (e-STJ fls. 138/139):<br>Quanto aos requisitos utilizados para amparar a prisão preventiva do paciente, vale a pena destacar trechos do decisum proferido pela autoridade apontada como coatora, em audiência de custódia realizada no dia 10.07.2025, conforme se vê em ata colacionada aos autos, às fls. 61/64:<br> ..  O custodiado foi flagrado na posse de substância entorpecente do tipo "maconha", totalizando cerca de 107 gramas, fracionada em quatro porções, além de uma balança de precisão e plástico filme, indicativos clássicos de atividade voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. O cenário fático revela uma conduta de elevada reprovabilidade social, não se tratando de uso pessoal, mas sim de atividade mercantil ilícita que fomenta a desestruturação do tecido social e alimenta o ciclo da criminalidade urbana. Outrossim, pesa contra o custodiado condenação criminal anterior, transitada em julgado, pelo mesmo crime de tráfico de drogas (autos n.º 0711241-84.2021.8.02.0058), circunstância que evidencia a reiteração delitiva e a ineficácia das medidas penais anteriormente aplicadas, demonstrando que sua liberdade constitui risco concreto à ordem pública e compromete a credibilidade do sistema de justiça criminal. A reincidência específica reforça a periculosidade do agente, cuja permanência em liberdade revela-se incompatível com os fins da cautelaridade penal, não sendo recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.  ..  (Grifos aditados)<br>A alegação defensiva de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP não procede. A prisão preventiva decretada no caso em exame encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Conforme já mencionado, o paciente foi preso em flagrante com aproximadamente 107 g de maconha, fracionada em quatro porções, além de uma balança de precisão e plástico filme, instrumentos classicamente associados à mercancia ilícita. Tais circunstâncias revelam não se tratar de mero usuário, mas de atividade voltada ao tráfico, conduta que possui alto potencial de risco à ordem pública, pois fomenta a disseminação de drogas na coletividade.<br>Vale destacar, ademais, que pesa contra o paciente condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas, evidenciando reiteração delitiva.<br>Também não há que se falar em suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O art. 282, § 6º, do CPP dispõe que estas somente podem ser aplicadas quando adequadas e eficazes, o que não se verifica na hipótese, já que o histórico criminal do paciente e os elementos apreendidos demonstram que medidas brandas, como comparecimento periódico ou recolhimento domiciliar, seriam incapazes de conter a sua atividade ilícita.<br>Dessa forma, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se apoiou em fundamentos genéricos, mas em dados concretos do processo: a materialidade do delito, os fortes indícios de autoria, a apreensão de instrumentos típicos do tráfico e a reincidência específica do acusado. Estão, portanto, plenamente caracterizados os requisitos legais, revelando-se legítima e necessária a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.003.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Desse modo, "A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico" (AgRg no HC n. 1.007.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br> .. <br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco à ordem pública, diante da reincidência específica e dos maus antecedentes do paciente.<br>8. Recurso não conhecido.<br>(HC n. 1.001.682/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante.<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, pois revela periculosidade social e compromete a ordem pública.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na reincidência específica do acusado. 2. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019;<br>STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019.<br>(AgRg no HC n. 987.655/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Ademais, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa, aliada à reiteração criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA