DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE GRANJEIRO VILELA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Criminal n. 0744600-65.2022.8.02.0001 (fls. 279/287).<br>No recurso especial, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 387, § 2º, e 804, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a análise da detração penal e do pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, teria negado vigência dos referidos dispositivos legais (fls. 291/295).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 302/307), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 311/312).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 320/322).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta parcial acolhimento.<br>O recorrente pugna pela aplicação da detração, com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 282):<br> .. <br>No tocante à Detração Penal, vale destacar que este momento não é oportuno para o reconhecimento da detração penal, pois compete ao Juízo de Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c" da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>O entendimento adotado pela Corte local destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Com a alteração promovida pela Lei n. 12.736/2012, que incluiu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, o legislador estabeleceu que o tempo de prisão provisória deve ser considerado pelo Juiz sentenciante para a definição do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Trata-se de uma competência concorrente, que não afasta a atribuição do Juízo das execuções (art. 66 da Lei n. 7.210/1984), mas impõe ao juiz do processo de conhecimento o dever de analisar o instituto, ainda que para concluir por sua inaplicabilidade ao caso concreto.<br>Nesse sentido, o precedente desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Pleito de detração do tempo de custódia cautelar. Ressalte-se que dispõe o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória.<br>Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.<br>IV - No caso em apreço, verifica-se que a Corte de origem perfilhou entendimento consentâneo com a normatividade aplicável à espécie.<br>Assinale-se que, em informações prestadas à fl. 397, o Tribunal de origem noticiou o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Desta feita, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao Juízo da Execução Penal, consoante dicção do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Assim, o acórdão recorrido, ao se omitir na análise da detração, negou vigência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser reformado nesse ponto.<br>O recorrente pleiteia, ainda, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, em razão de sua hipossuficiência.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, consignou (fl. 286):<br> .. <br>Ademais, sabe-se que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o momento adequado para se aferir a real capacidade econômico-financeira do réu para fins de suspensão, ou não, da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Veja-se:<br> .. <br>Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual a condenação ao pagamento das custas é um consectário lógico da sentença condenatória, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e a análise sobre a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A esse respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PATAMAR DE AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).<br>8. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especi al, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação a respeito da detração e de eventuais consequências do instituto ao regime inicial de cumprimento de pena.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.