DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por JAQUELINE VIEIRA DE SOUZA e LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas às penas de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, porque guardavam, para fins de comércio, 814 gramas de cocaína e 1.640g de maconha (e-STJ fls. 153/157).<br>Nos recursos especiais, alegaram os recorrentes que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 240 do CPP, pois a busca pessoal/domiciliar foi realizada fora dos limites legais, uma vez que a fuga do suspeito para o interior da residência não constitui justa causa para a medida.<br>Apontaram, ainda, que o aresto recorrido teria violado o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os recorrentes preencheram todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requerem, ao final, seja dado provimento aos recursos especiais, anulando-se a condenação imposta aos recorrentes ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a diminuição de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com a readequação do regime prisional.<br>Inadmitidos os recursos especiais, a defesa interpôs os presentes agravos.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 770/780).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, nota-se que a defesa rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravado, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo, então, ao exame do especial.<br>Quanto ao primeiro ponto dos especiais  discussão acerca da legalidade das provas obtidas em busca pessoal/domiciliar  , observa-se que o tema já foi enfrentado por este Relator no HC-835.967/SP, impetrado em favor do recorrente Lucas, o que impede o conhecimento da matéria nos presentes recursos especiais.<br>Em relação ao segundo ponto  possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado  , assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 635/636):<br>Na terceira fase, nada obstante Lucas seja considerado tecnicamente primário (foi condenado em Primeiro Grau em duas ações penais por delito de mesma natureza, nº 1500438-07.2019.8.26.0318, fls. 68; e 1501277- 95.2020.8.26.0318, fls. 69) e Jaqueline não registre qualquer anotação criminal anterior (fls. 71), cumpre ressaltar que a quantidade e natureza dos entorpecentes são bastantes a concluir que o narcotráfico não era único (90 porções de cocaína de 25,8 gramas, fls. 25 e 306; cocaína a granel (524,6 gramas, de cocaína a granel, fls. 307; 1.599,3 gramas de maconha, fls. 306), mesmo porque a compra de dois mil eppendorfs evidencia que o ato era reiterado e as substâncias disseminadas a um número alto de usuários. Por este motivo também é que o redutor não deve incidir para Jaqueline. Portanto, eles não reúnem os requisitos necessários para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, especialmente, frise-se, pela dedicação às atividades criminosas, com fortes indícios de que reiteram o comércio de drogas, não sendo principiantes no delito.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Observa-se, pela leitura do trecho acima, que os fundamentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição.<br>Na espécie, verifica-se, à época da sentença condenatória, o recorrente Lucas era tecnicamente primário (situação reconhecida no acórdão recorrido) . Por outro lado, a quantidade da droga apreendida (aproximadamente 800g de cocaína e 1600g de maconha), embora possa ser considerada relevante, também não se mostra suficiente para afastar a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo demonstrados elementos concretos para se concluir que os acusados se dedicavam a atividade criminosa ou participavam de organização criminosa.<br>Em situações semelhantes, o próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus impetrado contra decisões desta Corte, tem reconhecido a hipótese de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). A título exemplificativo: a) HC n. 156.985-SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/6/2018 -  quantidade de entorpecente: 2.968g de cocaína  origem : STJ, REsp n. 1.672.673/SP, DE MINHA RELATORIA ; b) HC n. 153.027-SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 1º/3/2018  quantidade de entorpecente: 1.773g de cocaína  origem: STJ; ARESp n. 1.183.164-SP, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; e c) HC n. 156.671-SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Dje de 25/6/2018  quantidade de entorpecentes: 250g de cocaína  origem : STJ, RESp n. 1.647.740-SP, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.<br>Assim, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que não houve fundamentação concreta para seu afastamento.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 518.533/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019; AgRg no Resp n. 1.808.590/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.281.254/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019; AgRg no HC n. 490.027/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.<br>Assim, sendo razoável a quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 800g de cocaína e 1.600g de maconha), sem se demonstrar qualquer outro fundamento que configure a dedicação criminosa, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 1/2 (metade), que, mantidas as penas bases fixadas, resulta em penas definitivas de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 250 dias-multa. As penas privativas de liberdade serão substituídas por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade) .<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer, em parte, dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir as penas dos recorrentes para 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 250 dias-multa. As penas privativas de liberdade serão substituídas por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade).<br>Intimem-se.<br>EMENTA