DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR APURADA EM 1999 - RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE NO ANO 1997 - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 962 E 981, STJ) - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE<br>1 - Cediço que a pretendida responsabilização tributária de sócio demanda a comprovação, por parte da Fiscalidade, de alguma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN.<br>2 - Necessária se faz a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da dissolução irregular da empresa, inadmitindo-se, em dito contexto, a pessoal responsabilização de sócios, tão somente em virtude do inadimplemento de tributos (Súmula 430, STJ).<br>3 - A Súmula 435, STJ, de sua face, dispõe "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>4 - Dever da Fazenda Nacional, a parte credora e única interessada, realizar as diligências imprescindíveis para o redirecionamento ao sócio, "não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no R Esp 1.358.007/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 18/12/2013)", AgInt nos E Dcl no AR Esp 1612356/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, D Je 06/04/2021.<br>5 - Neste flanco, "a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução, ainda que de dívida não tributária, em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ", AgInt no AR Esp 1329604/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, D Je 23/03/2021.<br>6 - Impende seja destacado, outrossim, que, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 981, R Esp nº 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022, firmou o C. STJ tese jurídica no sentido de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>7 - Na mesma senda, o Tema 962, R Esp n. 1.377.019/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, onde firmada a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".<br>8 - Certificou o Oficial de Justiça, em 15/09/1999, não localizou a empresa executada, legitimando, assim, o pleito fazendário para redirecionamento aos sócios, àquele momento.<br>9 - Todavia, ao tempo da dissolução irregular, o polo embargante não mais era sócio da empresa, pois dela havia se retirado no ano 1997, conforme a Ficha da JUCESP carreada ao ID 83363642  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/1447261/83363642  - Pág. 33/34.<br>10 - Seguindo as diretrizes dos Recursos Repetitivos supra mencionados, descabido o redirecionamento a sócio que, no momento da dissolução irregular, não mais compunha a sociedade empresária, significando dizer configurada restou a ilegitimidade passiva do polo recorrente, restando prejudicados demais temas suscitados.<br>11 - Não há ao processo qualquer prova de participação do embargante no evento dissolução irregular, estando o pedido de redirecionamento fundado, unicamente, na não localização da empresa, ID 83363642  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/1447261/83363642  - Pág. 41.<br>12 - Ausentes honorários recursais, em razão do sucesso do recurso, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.<br>13 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do polo embargante, sujeitando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 8% sobre o valor atualizado da execução (R$ 741.730,71 em 20/06/2017, ID 83355065  https://pje2g. trf3. jus.br/pje/seam/resource/rest/pjelegacy/documento/download/TRF3/2g/1447261/83355065  - Pág. 84), na forma do art. 85, § 3º, inciso II, CPC (Tema 1.076, R Esp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022), tudo na forma retro estabelecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta violação aos artigos 1.022, I e II e 489, § 1º, IV do CPC/2015, tendo em vista a apontada omissão no julgamento promovido pelo Tribunal de origem, bem como ofensa ao artigo 135, III, do CTN, ao afirmar que a exclusão do ex-sócio do polo passivo da execução fiscal fere as disposições legais relativas à responsabilidade pelas obrigações tributárias, tendo em vista a retirada fraudulenta dos quadros societários.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da natureza fraudulenta do ato de retirada do ex-sócio da sociedade executada, ainda que em data anterior à constatação da sua dissolução irregular, o que justificaria a inclusão do recorrido no polo passivo do feito<br>Nesse contexto, o recorrente, por meio de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se manifestar sobre a matéria, conforme extrai-se do teor dos aclaratórios opostos (fls. 376):<br> .. <br>Ora, é evidente que o contribuinte, ora embargado, praticou ato com o evidente intuito fraudulento e com infração à lei (art. 135 do CTN), haja vista se retirar da sociedade e admitir como substitutos empresas com VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 1,13 E $ 1,12 e com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, não devendo se aplicar ao caso concreto o Tema 962 do STJ.<br> .. <br>Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos omissos suscitados pelo recorrente, os quais são aptos a influir no resultado do julgamento da lide, mantendo inalterados os fundamentos da decisão embargada.<br>Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO.<br>CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado.<br>2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada.<br>2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).<br>3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)<br>Nesse mesmo sentido destaca-se: Recurso Especial n. 2.057.961 de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/04/2022 .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA