DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de DEKSTER FORTUNATO GARBETI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0010834-76.2020.8.26.0482.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 68/100).<br>Irresignada, a defesa apelou e a Corte estadual deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a incidência da atenuante da menoridade relativa, redimensionar as sanções do paciente a 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 25/41), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. Autoria e materialidade configuradas em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Investigação policial robusta, com quebra de sigilo telefônico, revelou reunião estável e permanente dos envolvidos. Condenação mantida. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na dosimetria da pena dos réus Luís e Dekster, considerando antecedentes e circunstâncias pessoais. III. Razões de Decidir. Para o réu Luís, a pena-base foi aumentada em  , em razão da existência de três anotações a título de maus antecedentes, sendo uma delas por tráfico de drogas, e entre ela e a atual, o réu cometeu outros dois delitos, pelos quais também condenado e que leva ao reconhecimento da reincidência. Para o réu Dekster, reconhecimento da atenuante de menoridade relativa e fixação de regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese. Recurso do réu Luís não provido. Recurso do réu Dekster provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda (03 anos de reclusão e 700 dias-multa, no mínimo legal) e fixar o regime inicial semiaberto.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/24), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois das provas produzidas, inviável a prolação de um decreto condenatório em desfavor dos pacientes, porquanto ausentes elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas (e-STJ, fl. 9). Assevera também que a "prova" que se teria do vínculo associativo não foi cabalmente demonstrada no curso da persecução penal (e-STJ, fl. 13).<br>Ademais, alega que ele faz jus a regime prisional mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, em razão do montante da pena, nos termos das Súmulas 718 e 719, ambas do STF.<br>Diante disso, requer a absolvição do paciente ou, ao menos, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispensei o envio de informações, e o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 206/213, opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente ou, ao menos, a fixação de regime prisional mais brando.<br>De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Nessa esteira, mutatis mutandis:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> .. <br>5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).<br>HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Só mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão.<br>2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.<br>3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto.<br>4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da violência ou grave ameaça.<br>5. Ordem denegada. (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei).<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e concluir pela manutenção da condenação do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 31/37, destaquei):<br> .. <br>A materialidade restou devidamente comprovada, conforme se verifica dos boletins de ocorrência (fls. 653/654 e 685/686), auto de exibição e apreensão dos aparelhos de telefonia móvel e do veículo Honda-Civic (fls. 655 e 687/688), laudos periciais dos celulares aprendidos (fls. 1438/1459 e 1566/1583), relatórios referentes aos laudos periciais dos celulares (fls. 1858/1866 e 1892/1903), relatórios das investigações (fls. 1867/1891, 1904/1915 e fls. 2016/2403), bem como da prova coligida sob o crivo do contraditório (fls. 2762/2763).<br> .. <br>A autoria igualmente.<br>A priori, necessário ressaltar que diante da apreensão de significativa quantidade de drogas fornecidas, em tese, por Fernando Zoccante da Silva, foram realizadas prévias investigações (Autos do Processo nº 1501788-86.2020.8.26.0482), que culminaram por descortinar a existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas nos Municípios de Presidente Prudente, Álvares Machado e cidades da região.<br>Consigne-se que a partir da interceptação do aparelho de telefonia móvel de Fernando Zoccante foi constatado que ele estava associado com Luís, Dekster e Adilson, cada qual com sua própria célula para a distribuição e comercialização dos entorpecentes.<br> .. <br>Não bastasse, o laudo pericial realizado no aparelho de telefonia móvel do acusado Luís atestou a existência de mensagens referentes ao tráfico de drogas, bem como da facção criminosa PCC. Confira-se: Vamo pro progresso e Esto Com Duas bica paradas (fls. 1878). Também foram extraídos: foto de uma porção semelhante a cocaína (fls. 1867), áudios encaminhados a respeito da aquisição e comercialização de 100 quilos de maconha (fls. 1876), bem como da menção a "Família Unida PCC" e, ainda, do modelo de cadastro de membros da referida facção (fls. 1884 e 1890).<br>De acordo com o relatório de investigações de fls. 1904/1915, verifica-se que foram extraídas do aparelho de telefonia móvel utilizado pelo réu Dekster, inúmeras conversas acerca da prática delitiva.<br> .. <br>Colocado isso, verifica-se que por meio da robusta investigação policial realizada pelos agentes públicos no período de seis meses foi possível desvencilhar a existência de uma associação voltada ao tráfico ilícito de drogas.<br>No caso dos autos, ficou demonstrado que os réus Luís e seu filho Dekster adquiriam as substâncias tóxicas, que eram intermediadas por Fernando. Em seguida, os apelantes armazenavam e, posteriormente, distribuíam os entorpecentes nos pontos de vendas da cidade de Alvares Machado, o que demonstra o vínculo estável e permanente entre eles para a consecução da empreitada criminosa.<br> .. <br>Desta forma, a associação criminosa estável, permanente e estruturada com divisão de tarefas entre os agentes restou configurada, caracterizando-se, assim, a prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Portanto, a condenação dos réus no delito de associação ao tráfico era mesmo de rigor.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a condenação do paciente, pelo delito em comento, foi lastreada em contundente acervo probatório, pois ficou demonstrado por meio de robusta investigação policial, que os réus Luís e seu filho Dekster adquiriam as substâncias tóxicas, que eram intermediadas por Fernando. Em seguida, eles armazenavam e, posteriormente, distribuíam os entorpecentes nos pontos de vendas da cidade de Alvares Machado (e-STJ, fl. 36); o que demonstrou o vínculo estável e permanente entre ele e os demais corréus para a consecução da empreitada criminosa.<br>Desse modo, reputo demonstrada a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).<br>Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 3 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que fundamentou , inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6 (e-STJ, fl. 96), justifica a fixação do regime inicial semiaberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>No mesmo sentido, em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA