DECISÃO<br>ROGER DOS SANTOS PIMENTEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 8004630-27.2025.8.21.0001/RS), que manteve o indeferimento da remição da pena pelo estudo referente a curso profissionalizante realizado na modalidade de educação a distância (EAD).<br>A defesa informa que foi certificada a conclusão do curso "Formação para Garçon e Garçonete", com carga horária de 180 horas, ministrado pela Escola Cened, no período de 19/3/2025 a 3/05/2025.<br>Afirma que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça ampliou o alcance da remição.<br>Para o advogado, é suficiente a comprovação da conclusão do curso para o deferimento da remição, sendo desnecessária a demonstração de frequência diária, de distribuição da carga horária ao longo dos dias, de fiscalização ou a autorização prévia da instituição de ensino para oferecer o ensino. Ademais, esclarece que o CENED é autorizado pelo Ministério da Educação e credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.<br>Requer, por isso, a declaração do benefício.<br>Decido.<br>O Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, manteve o indeferimento da remição da pena pelo estudo referente a curso profissionalizante realizado na modalidade de educação a distância (EAD), sob o fundamento de ausência de comprovação da distribuição da carga horária em, no mínimo, três dias, e de falta de autorização da instituição de ensino para oferta do curso.<br>O Ministério Público, em sua manifestação, registrou que "a instituição não possui cadastro no SISTEC (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica), tampouco possui autorização legal para oferecer o referido curso na modalidade de ensino à distância (EaD)". Segundo o Magistrado (fls. 11-13, destaquei):<br>Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP): Art. 126. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar  atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional  divididas, no mínimo, em três dias; § 2º As atividades de estudo (..) deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Além da LEP, a matéria encontra-se regulamentada pela Resolução CNJ n. 391/2021, a qual, no art. 4º, expressamente condiciona a possibilidade de remição de pena com base em cursos de capacitação profissional à distância ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. 2. 3. 4. A instituição de ensino deve ser autorizada ou conveniada com o poder público para a oferta do curso; O curso deve estar integrado ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional; Deve haver indicação formal da carga horária e do conteúdo programático; Deve existir registro da participação do apenado nas atividades.<br>No caso concreto, inexiste comprovação nos autos de que: A instituição CENED possua autorização do Ministério da Educação ou de órgão competente para a oferta do curso; O curso realizado esteja devidamente integrado ao PPP da unidade prisional; Haja qualquer tipo de convênio firmado entre a entidade e o poder público para fins de remição de pena (..) Conforme ressaltado pelo STJ, não se trata de falha estatal na fiscalização, mas sim de ausência absoluta de regularidade jurídica e formal do curso apresentado.<br>O Tribunal de origem ressaltou que o certificado apresentado "não especifica a jornada de estudos efetivamente realizada" (fl. 12). Além disso, "a entidade educacional CENED não possui autorização para oferecer o curso de "Formação para Garçom e Garçonete", conforme pesquisa realizada SISTEC do Ministério da Educação" (fl. 13).<br>Como se observa, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas pelo Juízo e pelo Tribunal de origem, não há nos autos documento que comprove a carga horária diária do estudo a distância, tampouco que a entidade de ensino estivesse autorizada pelo Ministério da Educação para a oferta do curso. Ressaltou-se, ainda, a inexistência de credenciamento ou convênio com a unidade penitenciária para essa finalidade.<br>Nesse contexto, não há falar em direito inequívoco à remição. É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte. Aplico ao caso o entendimento de que:<br> .. <br>2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30 /8/2019).<br>4. Entretanto, recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022), examinando a necessidade de fiscalização dos cursos à distância realizados por pessoas inseridas no sistema prisional, afirmou que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele".<br>5. No caso concreto, foi juntado aos autos documento da Penitenciária atestando que os certificados de cursos à distância apresentados pelo executado foram emitidos por entidade não conveniada com a Secretaria de Administração Penitenciária estadual.<br>6. Ademais, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando. Da mesma forma a Portaria n. 54/2018 da Secretaria de Educação do Distrito Federal somente autoriza a oferta dos mesmos dois cursos à distância identificados no SISTEC.<br>7. Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da Educação: AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgRg no HC n. 722.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 626.363/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 871.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br> .. <br>I - O art. 126, § 1º, da LEP é categórico ao estabelecer que o condenado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, dispondo, ainda, a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, o que não se verifica no presente caso.<br>II - Inexistência de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem, diante do não cumprimento dos requisitos do artigo 126, da Lei de Execução Penal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 927.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br> ..  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii) apurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos arts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades por servidor qualificado.<br>4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do cumprimento da carga horária.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige que a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou devidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização pedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.199.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA