DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela SANTA FE TINTAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 219e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DE CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RENDEU ENSEJO À PROPOSITURA DA EXECUCIONAL. SUSCITAÇÃO DE QUE AS NOTIFICAÇÕES NÃO FORAM RECEBIDAS POR SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÕES DIRIGIDAS PARA O ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA EXECUTADA. PRECEDENTES DIVERSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 221/231e), foram rejeitados (fls. 233/236e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Deixou o acórdão recorrido de se manifestar acerca da aplicabilidade dos artigos 239 e 242 do Código de Processo Civil ao caso em tela, deixando de considerar que não há dúvidas que não está sendo considerado que deve ser declarado nulo o processo administrativo, uma vez que o Sr. Nilson Neves, Sr. Eliseu Lasch, Sra. Dalvana A. Depini, Sr. Paulo do Carmo e Sr. Luciano Ventura não são os representantes legais da empresa Recorrente, deixando assim, consequentemente, de ser reconhecida a inexigibilidade do crédito estampado nas CDA"s, com a extinção da demanda execucional sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil c/c 1º da Lei n. 6.830/80, tendo em vista a ausência de constituição do crédito tributário ora cobrado, ante a falta de notificação do sujeito passivo, ou subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria. Requereu que o tribunal catarinense se manifestasse sobre a aplicabilidade do artigo 280 do Código de Processo Civil ao caso em tela, devendo observar que resta evidente que o Sr. Nilson Neves, o Sr. Eliseu Lasch, a Sra. Dalvana A. Depini, o Sr. Paulo do Carmo e o Sr. Luciano Ventura não possuem poderes para representar a empresa devedora, devendo a notificação e o processo administrativo ser declarados nulos nos termos do art. 280 do CPC; e<br>ii) Arts. 239, 242 e 280 do Código de Processo Civil de 2015 - As citações e intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. O crédito cobrado trata-se de multa administrativa, sendo que a ora Recorrente não teve acesso ao processo administrativo que fixou a referida penalidade e analisando o processo administrativo é possível constatar que os avisos de recebimento juntados foram assinados pelas seguintes pessoas: Nilson Neves, Eliseu Lasch, Dalvana A. Depini, Paulo do Carmo e Luciano Ventura, sendo que tais pessoas não fazem parte do quadro societário da empresa. Assim, não está sendo verificado que os atos processuais devem ser realizados pelo atual representante legal da empresa, sendo incabível que outra pessoa, que não representa a pessoa jurídica seja citada, notificada ou autuada para apresentar defesa. A jurisprudência estabelece que, embora o aviso de recebimento não precise necessariamente ser assinado pelo representante legal da empresa, é imprescindível que o ato processual respeite os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que inclui a possibilidade de a parte executada ter ciência inequívoca do processo que lhe foi instaurado.<br>Com contrarrazões (fls. 274/276e), o recurso foi inadmitido (fls. 277/281e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 412e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da afronta aos arts. 11, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da nulidade do processo administrativo e a inexigibilidade do crédito, tendo em vista a ausência de constituição do crédito tributário ora cobrado, ante a falta de notificação do sujeito passivo.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros e, no caso, foram encaminhadas 6 (seis) notificações para o correto endereço da empresa, sendo que todas foram recebidas e assinadas, inexistindo exigência legal no sentido de que a pessoa recipiendária da notificação tenha que, necessariamente, fazer parte do quadro societário ou que seja representante legal da empresa notificada:<br>In casu, entretanto, inexiste mácula alguma a ser colmatada, dado que a decisão recorrida foi fundamentadamente lançada, explicitando, com meridiana clareza, as razões pelas quais esta Câmara recursal negou provimento ao recurso interposto pelo autor/embargante.<br>Ademais, o embargante reprisa os argumentos constantes da apelação, não indicando, de forma clara, no que consiste a alegada omissão.<br>E verifica-se que o acórdão embargado foi minudente ao consignar que "a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (STJ, AgInt no AREsp n. 1864070 SP 2021/0089368-2, rel. Min. Gurgel de Faria, data de julgamento: 14/2/2022, Primeira Turma, data de publicação: DJe 18/2/2022).<br>In casu, foram encaminhadas 6 (seis) notificações para o correto endereço da empresa embargante, sendo que todas foram recebidas e assinadas, consoante dimana do evento 22, DOC25.<br>E, ao contrário do que assevera o embargante, inexiste exigência legal no sentido de que a pessoa recipiendária da notificação tenha que, necessariamente, fazer parte do quadro societário ou que seja representante legal da empresa notificada.<br>Também assentou o acórdão que: "não se verifica, portanto, prejuízo aos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, logo, a insurgência da empresa apelante imerece acolhida"  (evento 20, ACOR2).<br>Assim sendo, a pretensão deduzida nos aclaratórios sob exame outra não é senão a de, desenganadamente, rediscutir a matéria, procedimento defeso nesta via recursal, como sedimentado pela jurisprudência deste Sodalício. Confira-se, bem a propósito:<br> ..  (fls. 233/234e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da nulidade das notificações<br>Defende a Recorrente a inexigibilidade do crédito, com extinção da execução, em razão de não ter sido devidamente notificada sobre as infrações.<br>O tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia:<br>É contra tal decisum que se insurge a executada/embargante, sob a intelecção de que não se constituiu o crédito tributário sub judice, haja vista a sua não-notificação sobre as alegadas infrações.<br>A questão axial a ser dilucidada diz respeito à validade - ou não - das notificações, notadamente em relação às assinaturas constantes dos avisos de recebimento concernentes aos processos administrativos.<br>Antecipo que, da análise dos autos é possível inferir a regularidade dos processos administrativos em tela, geradores da execução fiscal proposta, tendo em conta que a apelante foi devidamente notificada para apresentar defesa prévia nos respectivos autos, consoante ressai dos seguintes avisos de recebimento:<br>JL503918586BR - recebido em 12/07/2013 por Nilson Neves (19.22, pág. 2).<br>JL524068686BR - recebido em 05/08/2013 por Eliseu Lasch (19.22, pág. 3).<br>AR220274517JL - recebido em 17/05/2012 por Dalvana A. Delpini (20.23, pág. 4).<br>AR285230285BR - recebido em 01/09/2012 por Paulo O. do Carmo ( 20.23, pág. 9).<br>AR302521909JL - recebido em 12/11/2012 por Luciano Ventura (20.23, pág. 11).<br>AR759990468DL - recebido em 30/07/2013 por Luciano Ventura (20.23, pág. 23).<br>A apelante, no entanto, assevera que:<br> ..  analisando o processo administrativo é possível constatar que os avisos de recebimento juntados foram assinados pelas seguintes pessoas: Nilson Neves, Eliseu Lasch, Dalvana A. Depini, Paulo do Carmo e Luciano Ventura, sendo que tais pessoas não fazem parte do quadro societário da empresa.<br>Todavia, "a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (STJ, AgInt no AREsp n. 1864070 SP 2021/0089368-2, Rel. Min. Gurgel de Faria, data de julgamento: 14/2/2022, Primeira Turma, data de publicação: DJe 18/2/2022).<br>Ademais, ao contrário do alegado pela apelante, inexiste exigência legal no sentido de que a pessoa recipiendária da notificação necessariamente tenha que fazer parte do quadro societário da empresa notificada.<br>E o que se verifica in casu é que as notificações foram devidamente encaminhadas para o endereço do imóvel onde a empresa recorrente está sediada. Aliás, quanto à correção do endereçamento não houve qualquer insurgência.<br>É, pois, indiferente o fato de a pessoa que recebe a notificação ser sócio da empresa ou não.<br>Invoco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis, endossam esse entendimento. Ei-los:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO . VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1965586 PR 2021/0330927-5, data de julgamento: 12/9/2022, Terceira Turma, data de publicação: DJe 19/9/2022 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. PORTARIA. VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..  3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2138270 SP 2022/0159540-2, data de julgamento: 3/10/2022, Terceira Turma, data de publicação: DJe 5/10/2022 - destaquei).<br> .. <br>Não se verifica, portanto, prejuízo aos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, logo, a insurgência da empresa apelante imerece acolhida.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é válida da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N. 8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURIPSPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo promovido no Tribunal de Contas Estadual. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o processo administrativo diante da ausência de citação válida do acusado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia a respeito da nulidade da ciência da parte recorrente com os seguintes fundamentos: "Consta que ao promover a citação do requerente para apresentar defesa naquela Corte de Contas, o termo citatória foi entregue a terceiro, conforme Aviso de Recebimento fez constar (fls.74), o que resultou num julgamento que decorreu sem o conhecimento do requerente.  ..  Acerca das normas que regem a citação, estão detalhadamente dispostas no o Código de Processo Civil, sendo aplicável o de 1973, vigente na data dos fatos. A aplicação do CPC ao processo de natureza administrativa se dá subsidiariamente, de forma que para a citação via correios só é considerada válida a chamada citação real e não a ficta, ou seja, aquela em que se tem a certeza de que o réu tomou conhecimento da demanda, o que certamente não foi o caso. Desta forma, a assinatura do ora requerente no caso concreto se mostra imprescindível para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não se pode falar que houve contraditório e ampla defesa junto ao Tribunal de Contas."<br>III - Essa Corte somente deve-se manifestar, no exercício da sua competência constitucional, sobre matéria de direito. Assim, a análise dos argumentos do recurso especial, quanto aos fundamentos considerados pela Corte a quo, relativamente à validade da citação da parte acusada no processo administrativo, não envolve o reexame de fatos e provas.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.<br>V - O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros. Nesse sentido: Corte Especial, AgRg na CR 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28.6.2016; AgInt no REsp 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017; REsp 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1.366.911/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 26/8/2011.<br>VI - O mesmo entendimento é aplicado nesta Corte quanto aos processos administrativos. Nesse sentido: EDcl no MS 17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.762.610/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE.<br>1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal.<br>Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido, prolatado na linha da orientação deste Superior Tribunal.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR ), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 5% (cinco por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 187e e 218e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA