DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que os condenou como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, fixando penas de reclusão em regime inicial fechado e aplicação de penas de multa. 2. As defesas pleitearam, respectivamente, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão das multas com fundamento na hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) definir se há provas suficientes para manter a condenação pelo (fls. 15-16) crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06); e (iii) estabelecer se é possível afastar a pena de multa em razão da hipossuficiência dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza altamente deletéria do crack (20,24g) e a quantidade total expressiva de entorpecentes apreendidos (149,24g) justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo admissível, conforme jurisprudência consolidada, a análise separada da natureza e quantidade da droga, desde que fundamentada. 5. A condenação por associação para o tráfico encontra respaldo na prova dos autos, especialmente na confissão detalhada de corrréu sobre a atuação conjunta com sua mãe na venda de drogas por mais de um ano, na divisão de tarefas e na existência de entorpecentes em dois imóveis distintos relacionados à família, o que demonstra estabilidade e permanência da associação. 6. A pena de multa possui caráter obrigatório nos crimes previstos na Lei de Drogas e não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência do condenado, nos termos da Súmula nº 07 do TJPI e da jurisprudência dominante, cabendo ao juízo da execução a análise de eventual pedido de parcelamento ou substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos em harmonia com a posição do Ministério Público.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não foram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência.<br>Defende que seja reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em grau máximo, por ser a paciente primária e sem maus antecedentes, tendo sido a condenação por associação o único óbice apontado pelas instâncias ordinárias, de modo que afastada essa condenação, impõe-se a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Expõe que, reconhecidas as teses, deve haver alteração do regime inicial para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do redimensionamento da reprimenda decorrente da aplicação do tráfico privilegiado.<br>Requer, em suma, a absolvição do crime de associação para o tráfico, com o consequente reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, bem como a alteração do regime inicial, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>A condenação de Jardel Sousa do Nascimento pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) encontra sólidos fundamentos nas provas dos autos, que demonstram a presença dos requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração desse delito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>A principal evidência da associação reside na confissão detalhada de Jardel. Em seu interrogatório em Juízo, Jardel admitiu abertamente que vendia entorpecentes há mais de um ano:<br>"Que trabalhava de estivador; que já foi preso outras vezes; que a acusação é verdadeira; que vende droga; que vende o crack e a maconha; que vende crack e maconha a dez reais; que vende há mais de um ano; que acha que começou a vender em 2022; que a balança era para conferir se estava no tamanho certo; Que vende junto com sua mãe, MARIA DO SOCORRO; que Maria do Socorro ficava só lá mesmo, e quando alguém chegava, MARIA DO SOCORRO o chamava; que às vezes MARIA DO SOCORRO entregava a droga; que a venda ocorria na casa" . (ID 22942223 ).<br>Ele também esclareceu a divisão de tarefas e a estrutura da atividade ilícita: "que, no prédio, guardava a droga, e, na casa, fazia a venda; que era só ele e sua mãe na venda". (ID 22942223 ).<br>Essa confissão não apenas estabelece a coautoria no tráfico, mas também o animus associativo, revelando uma repartição de funções e uma habitualidade na conduta, essenciais para caracterizar a associação criminosa. O fato de ambos atuarem conjuntamente na venda e ocultação dos entorpecentes, com papeis definidos, afasta a tese de mera eventualidade.<br>Corroborando a confissão de Jardel, os depoimentos dos policiais civis fornecem elementos cruciais para a comprovação da estabilidade da associação.<br> .. <br>Desta forma, a confissão detalhada de JARDEL SOUSA DO NASCIMENTO sobre a atuação conjunta com a mãe na venda de drogas por mais de um ano, somada aos depoimentos dos policiais que confirmam a existência de denúncias prévias, a localização de entorpecentes em dois imóveis relacionados à família, demonstram de forma inequívoca a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, justificando plenamente a condenação pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 28-30, grifo meu ).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA