DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WELLINGTON MAURICIO LIMA PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2241895-49.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado como incurso nas sanções dos art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, art. 288, parágrafo único, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, no art. 158, §§ 1º e 3º, tudo n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 73/79).<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 102):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Wellington Maurício Lima Pereira, alegando constrangimento ilegal por falta de contemporaneidade e ausência de fundamentação na prisão preventiva. O paciente é acusado de roubo majorado e extorsão qualificada, com restrição de liberdade da vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a fundamentação apresentada e a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar novas investidas criminosas. 4. A gravidade dos crimes e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão de prisão preventiva pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que apresente razões concretas. 2. A gravidade do crime e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 319, 282. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 111244/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Julg: 10.04.12; STF, AgReg no AI 387.318/RS, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 6.9.2002; RE 566.087/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje 25.10.2010.<br>Na oportunidade, argumenta a defesa que o v. acórdão que manteve a prisão preventiva do Recorrente tem por único alicerce um reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, de forma absolutamente dissociada das exigências legais (e-STJ fl. 120).<br>Aduz, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, lastreada na gravidade em abstrato do delito, sem motivação real ou individualizada.<br>Acrescenta que a prisão foi decretada em 11/6/2025 e os fatos ocorridos em 15/1/2025, sem contemporaneidade que justificasse a medida.<br>A defesa invoca o princípio da proporcionalidade, argumentando que a manutenção da prisão preventiva é uma medida excessiva e desproporcional, considerando que o recorrente não representa uma ameaça à ordem pública ou ao andamento do processo.<br>Destaca que, no caso, caberia a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, diante o exposto, a concessão da liminar para determinar a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pretende a revogação definitiva da prisão (e-STJ fl. 117/125).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal de origem manteve a prisão do recorrente pelos seguintes motivos (e-STJ fls. 103/111):<br> .. <br>Ao que consta em 05 de junho de 2025 foi ofertada denúncia que imputou o paciente como incurso no artigo no art. 244-B, da Lei 8.069/90, art. 288, parágrafo único, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, no art. 158, §1º e 3º, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, porque em 15 de janeiro de 2025, por volta das 20h30, na Rua Laranja da Bahia, nº 270, bairro Cidade Lider, teria, em concurso de agentes com LUCAS THIAGO NASCIMENTO DA SILVA, BRUNO NARDES MATTOS e KELVIN CARDOSO PEDRO e pelo menos outros três indivíduos até o presente momento não identificados, subtraíram para todos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, empregada contra a vítima João Vitor De Lemos, 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) carteira contendo diversos cartões bancários (cf. BO nº AX3538-1/2025 fls.04/07). Consta inda, que nas mesmas circunstâncias de local e data dos fatos anteriores, em unidade de desígnios, o ora paciente em concurso de agentes com LUCAS THIAGO NASCIMENTO DA SILVA, BRUNO NARDES MATTOS e KELVIN CARDOSO PEDRO e com pelo menos outros três indivíduos até o momento não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, efetuaram transferências via PIX, com o intuito de obterem para eles vantagem econômica, em face de João Vitor de Lemos. Narra a denúncia que em data anterior aos fatos os denunciados, em conjunto com o adolescente infrator e pelo menos outros três indivíduos até o momento não identificados associaram-se com o intuito de cometerem o crime de roubo majorado e extorsão qualificada. Para tanto, na data de 15 de janeiro de 2025, os ladravazes, por meio de um aplicativo de relacionamento de nome "Grindr" marcaram um encontro com João Vitor De Lemos. Assim sendo, ao chegar no endereço ajustado, qual seja, Rua Laranja da Bahia, nº 270 a vítima enviou uma mensagem ao número cadastrado, o qual havia mantido contato horas antes. Ato contínuo, uma mulher, até o momento não identificada, foi de encontro à João Vitor, informando-o para sair daquele local, ocasião em que sete indivíduos se aproximaram e, mediante violência, subtraíram seus pertences, levando a vítima para dentro de uma viela da comunidade e colocando-a dentro de um quarto. Já com a sua liberdade restrita, os roubadores constrangeram a vítima a fornecer-lhes suas senhas bancárias, tendo sido efetuadas diversas transações via PIX, no montante de aproximadamente R$7.000,00 (sete mil reais). Por fim, na manhã seguinte a vítima foi levada, por dois dos roubadores até uma quadra de futebol, momento em que teve sua liberdade restituída (fls. 66/70). Posteriormente, a polícia civil empreendeu extensa investigação para identificação dos criminosos envolvidos nos delitos, visto ter sido aplicado o mesmo modus operandi de uma conhecida quadrilha de sequestros na região. Por meio dos comprovantes das transferências realizadas (fls.86) e da conta cadastrada no aplicativo (fls.88) foi possível identificar LUCAS THIAGO NASCIMENTO DA SILVA. Desse modo, a vítima compareceu à delegacia a fim de proceder possível reconhecimento de possíveis indivíduos relacionados ao crime. Na data de 21 de janeiro de 2025, João Vitor reconheceu positivamente LUCAS THIAGO NASCIMENTO DA SILVA e BRUNO NARDES MATTOS (fls.12). Em 11 de março de 2025, a vítima retornou à delegacia para realizar reconhecimento de KELVIN CARDOSO PEDRO, o qual estava preso temporariamente por exercer função de "conteiro", recebendo valores ilícitos advindos da prática do mesmo crime, tendo o reconhecido positivamente como um dos roubadores (fls.46 e fls.91/94). Após diversas diligências por meio do aplicativo utilizada para a prática delitiva, foi possível identificar, o ora paciente WELLINGTON e o adolescente infrator F. S. dos S., tendo a vítima reconhecido ambos como autores dos fatos, sendo o primeiro o responsável pela realização das transferências (fls. 66/71). Ao que se depreende existe prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Desta feita, recebida a denúncia a MMª Juíza a quo, de forma suficientemente fundamentada decretou a prisão preventiva do ora paciente, asseverando que: " ..  Outrossim, a vítima reconheceu positivamente Lucas, Bruno e Kelvin (fls. 12 e 91). Além disso, a vítima apontou Wellington como sendo o responsável pela realização das transferências. .. A custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública, evitando-se novas investidas criminosas ou represálias contra a vítima, para a perfeita colheita da prova, viabilizada a possibilidade de reconhecimento pessoal em juízo, sem interferência no ânimo de vítima e testemunhas, e para viabilizar a aplicação da lei penal, impedindo-se fugas do distrito da culpa." .. . Contra essa decisão se insurgiu a defesa, sem razão todavia. O artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, dispõe que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Sobre a ordem pública, reporto-me ao julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, o qual avalia essa condição da prisão preventiva fazendo uma projeção futura da periculosidade do agente, bem como definindo-o como a "imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes  ..  levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito" (STF - Segunda Turma - Habeas Corpus nº 111244/SP Rel. Min. AYRES BRITTO Julg: 10.04.12). Aliás, nesse ponto, além da periculosidade concreta do caso, o texto legal também não se alinha à alegação defensiva, uma vez que o artigo 282, do Código de Processo Penal, após a alteração incluída pela Lei nº 12.403/11, passou a considerar a gravidade abstrata do crime como requisito para a avaliação da necessidade das medidas prevista no Título IX, daquele diploma legal, ou seja, "da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória":<br>(..)<br>Ademais, no presente caso, ressalto que a prisão preventiva assume viés de providência cautelar final, porquanto, diante da prisão em flagrante, somada os demais elementos dos autos, busca-se tutelar uma plausível sentença condenatória.<br>(..)<br>Com efeito, o artigo 313 do Código de Processo Penal, admite a imposição de prisão preventiva aos casos em que o crime imputado seja doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, exatamente como no presente episódio. Portanto, a prisão cautelar realmente é medida de exceção, todavia, é a única adequada e eficaz para a garantia da ordem pública, a qual, como dito anteriormente, não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, para acautelar o meio social e a própria aplicação da pena. Ressalto que o crime em questão traz grande intranquilidade à população, colocando em risco a ordem pública, uma vez que, no caso vertente houve o emprego de violência e restrição de liberdade da vítima Por outro lado, observa-se pela simples leitura da decisão de 1º grau que o Magistrado não o fez de forma genérica e vaga, como quer fazer crer o ora impetrante, pois no caso concreto a manutenção da prisão do paciente foi analisada detalhadamente trazendo os elementos de convicção que motivaram a medida de exceção, em total consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse ponto, cabe destacar " ..  No mínimo dois delitos de roubo foram, em tese, perpetrados pelo indiciado (lembrando que havia aliança de outro em nome de uma mulher na posse dele, além de dois outros aparelhos celulares, reconhecido o terceiro pela vítima Gabriel). Também teria perpetrado o delito previsto no artigo 311 do Código Penal, alterada a placa da moto usada nos crimes. Destaca-se, outrossim, que o indiciado responde a crime de furto, suspenso o processo nos termos do artigo 366 do CPP, a indicar que, em liberdade, poderá se evadir do distrito da culpa e apresentar obstáculo à eficácia de eventual instrução criminal. E não é só. Desfavoráveis as condições subjetivas que apresenta. Embora primário, responde em ação penal já iniciada por crime de furto na Comarca de São Carlos CPP (pág. 49). Já aceitou acordo de não persecução penal pelo crime de receptação dolos." (fls. 61/65 autos digitais). Nessa linha, é certo que se exige que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, e não que seja a decisão extensamente fundamentada, dado que uma decisão com motivação sucinta é, sim, decisão motivada (STF AgReg no AI 387.318/RS, rel. Min. Carlos Veloso, DJ 6.9.2002, p. 90; RE 566.087/RJ, rel. Min. Ellen Gracie Dje 25.10.2010).<br>Com efeito, as situações particulares presentes não recomendam que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo permanecer inalteradas as medidas assecuratórias outrora fixadas em primeiro grau. Assim, não se concilia a hipótese dos autos com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de nenhuma efetividade, pois inadequada e insuficiente se afigura a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, pelo que se depreende de consulta ao andamento processual e-SAJ, os autos têm andamento regular e estão formalmente em ordem, aguardando-se a realização de audiência em continuação designada para 16.09.2025 (fls. 385/386 autos principais). Não havendo, portanto, caracterização de constrangimento ilegal, que possa ser remediado pela estreita via deste writ, tudo recomendando a preservação do status quo. Ante o exposto, DENEGA-SE A ORDEM.<br> .. <br>De início, verifico que a alegação de ilegalidade quanto ao reconhecimento fotográfico em sede policial, além da alegação de ausência de contemporaneidade da medida, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No primeiro caso, o acórdão apenas mencionou que, após diversas diligências por meio do aplicativo utilizada para a prática delitiva, foi possível identificar, o ora paciente WELLINGTON e o adolescente infrator F. S. dos S., tendo a vítima reconhecido ambos como autores dos fatos, sendo o primeiro o responsável pela realização das transferências (fls. 66/71) (e-STJ fl. 106).<br>Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servindo tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública, mencionando a gravidade concreta das condutas praticadas e aplicação da lei penal, consignando que, em tese, o recorrente, em associação com os corréus, teria praticado o delito de roubo majorado e extorsão qualificada. De acordo com os autos, o recorrente e pelo menos outros três indivíduos subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 1 aparelho celular e 1 carteira contendo diversos cartões bancários da vítima. Consta inda, que nas mesmas circunstâncias de local e data dos fatos anteriores, em unidade de desígnios, o ora paciente em concurso de agentes com LUCAS THIAGO NASCIMENTO DA SILVA, BRUNO NARDES MATTOS e KELVIN CARDOSO PEDRO e com pelo menos outros três indivíduos até o momento não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, efetuaram transferências via PIX, com o intuito de obterem para eles vantagem econômica, em face de João Vitor de Lemos. O Tribunal estadual ressaltou que os criminosos constrangeram a vítima a fornecer-lhes suas senhas bancárias, tendo sido efetuadas diversas transações via PIX, no valor aproximado de R$7.000,00. A vítima teria reconhecido o denunciado como sendo o responsável por realizar as transferências (e-STJ fl. 106), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Outrossim, a Corte estadual pontuou que o indiciado responde a crime de furto, suspenso o processo nos termos do artigo 366 do CPP, a indicar que, em liberdade, poderá se evadir do distrito da culpa e apresentar obstáculo à eficácia de eventual instrução criminal. E não é só. Desfavoráveis as condições subjetivas que apresenta. Embora primário, responde em ação penal já iniciada por crime de furto na Comarca de São Carlos CPP (pág. 49). Já aceitou acordo de não persecução penal pelo crime de receptação dolos." (fls. 61/65 autos digitais) (e-STJ fls. 109/110), em evidente risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. No caso, considerando a imputação pela prática de crime gravíssimo, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, já que a acusada responde pelos crimes de roubo triplamente majorado, extorsão, sequestro e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c o § 2º-A, inciso I; art. 158, §§ 1º e 3º;<br>art. 159, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990), fica inviabilizada a concessão da prisão domiciliar, por expressa proibição legal, prevista no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.<br>2. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis à acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Por fim, quanto à ausência de delimitação das condutas praticadas da ora agravante, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.164/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA MEDIANTE USO DE FACA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>III - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Observa-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante violência e ameaça, perpetrada por uma faca -, foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justifica a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.<br>IV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (RHC n. 119.549/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2020). "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).<br>V - conforme a jurisprudência do STJ, não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).<br>VI - Eventuais condições subjetivas favoráveis da recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.847/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante restrição de liberdade da vítima, subtraindo-se carga de cigarros e outras mercadorias, avaliadas em R$ 49.000,00.<br>3. Outrossim, a prisão preventiva também encontra-se motivada no risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante - reincidente, com condenação pelos crimes de organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - estaria envolvido, ainda, em, no mínimo, outros dois roubos de carga de cigarros, ocorridos em abril e maio do mesmo ano.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>5. É incabível, na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.<br>6. A não realização da audiência de custódia teve como fundamento a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, implementada para a redução dos riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia da covid-19, não havendo, pois, em ilegalidade a ser sanada.<br>7. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>8. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da extrema debilidade do ora agravante, por motivo de doença grave. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via.<br>9. No pertinente à necessidade de reavaliação da prisão em conformidade com a Recomendação CNJ n. 62/2020, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.077/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERSEGUIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente na prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e de corrupção de menores. Consta da decisão atacada que foi apontada uma arma para a cabeça da vítima, que entregou seus pertences e o veículo, bem como que, durante a perseguição, foram efetuados dois disparos contra os policiais militares, em plena via pública, e dispensada a arma em seguida. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 678.481/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA