DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CALÇADOS ARIZONA DE PACAEMBU LTDA. ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 23-24):<br>CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, ORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO RECURSAL MANIFESTADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS DO PERITO NÃO DEVEM CONSIDERAR PRESCRITA SUA PRETENSÃO, SEQUER PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE O VALOR CORRESPONDENTE À METADE DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEVE SER INCLUÍDO NO MONTANTE A RESTITUÍDO PELO RÉU. ACOLHIMENTO, EM PARTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, RETROAGINDO, DESDE ENTÃO, AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. LAUDO PERICIAL QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. A autora faz interpretação equivocada do instituto da prescrição e do v. acórdão proferido no julgamento do seu recurso de apelação. Na data em que a ação foi proposta, a pretensão da autora não estava prescrita. Sucede que o só-fato de a facultas agendi não ter sido fulminada pela prescrição não significa, de forma alguma, que ela poderia exigir do réu eventuais valores vencidos antes do prazo decenal imediatamente anterior à propositura da ação. Por ficção jurídica, e por força da regra de transição estabelecida no art. 2028 do Código Civil, considerou- se que o termo inicial para o exercício da faculdade de agir foi 10 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do diploma civil substantivo). Mas o prazo decenal não retroage a partir daquela data (10/01/2003), e sim da data em que a ação foi proposta (02/05/2011). E não se pode falar, muito menos, em ausência absoluta de decurso do prazo prescricional, como pretende a autora. Isso significa dizer que a pretensão ao recebimento de valores anteriores a 02/05/2001 se encontra fulminada pela prescrição, como bem ressaltou o perito. RESSARCIMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO INCLUIU TAIS VERBAS NO MONTANTE DEVIDO PELO RÉU À AUTORA. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. No que tange às verbas sucumbenciais, a sentença (que, no ponto, não foi alterada no v. acórdão) determinou que cada parte arcaria com metade das custas e das despesas processuais. O perito atualizou o valor das custas e das despesas processuais e o rateou entre as partes, carreando a cada uma delas o pagamento de R$872,81. No entanto, o nobre magistrado a quo, ao homologar o laudo pericial, não incluiu aquele montante no valor devido pelo réu à autora. Agravo provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 31-39), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 96-97).<br>No recurso especial (fls. 99-119), sustenta-se violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e dos arts. 202, incisos I e V, e 2.028, do Código Civil, sob o argumento de omissão sobre a regra de transição prescricional, bem como a necessidade de considerar a interrupção do prazo com o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos. A agravante ainda suscita dissídio jurisprudencial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 144-147), ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), insuficiência de demonstração de violação do art. 2.028 do Código Civil, e vedação a o reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), além de ausência de cotejo analítico dos acórdãos confrontados.<br>Interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 150-171), a agravante reitera as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 2.028 do Código Civil, bem como aponta divergência com o REsp n. 2.001.617/PR e defende a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da cautelar de exibição de documentos (arts. 202, I e V, do CC).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) insuficiência de demonstração de violação ao art. 2.028 do Código Civil; (iii) vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ); (iv) ausência de cotejo analítico dos acórdãos confrontados.<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o argumento referente ao óbice da Súmula n. 7/STJ (vedação de reexame de fatos e provas), assim fundamentado (fls. 145):<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA