DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 781e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Não Incidência de Tributos c/c Repetição de Indébito. Autora que objetiva a exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ISS, entendendo que tal metodologia de arrecadação do imposto se encontra equivocada. Sentença de improcedência. Insurgência da Autora. Hipótese que não se confunde com o julgamento do RE nº574.706, onde se concluiu que o ICMS não comporia a base de cálculo para a incidência do PIS e COFINS. Entende-se que o preço do serviço é aquilo que o tomador paga ao prestador pela prestação do serviço e, portanto, deverá englobar o valor total recebido por aquele, sem a exclusão do valor referente a outros tributos. A legislação não exclue da base de cálculo do ISS, parcelas que integram o preço, tais como as contribuições previdenciárias do PIS e COFINS, de modo que deve ser considerado o preço total do serviço, inclusive, de outros tributos. Ademais, na ADPF nº 190, o E. STF considerou inconstitucional uma lei de Município do interior de São Paulo, que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) fora das hipóteses previstas na Lei Complementar 116/2003. Manutenção da sentença.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 950-953e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil: Alega a Recorrente ser omisso o acórdão recorrido, no que tange às ofensas aos arts. 110 do Código Tributário Nacional e 145, §1º, e 150, I e IV, da Constituição da República.<br>II. Arts. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 e 110 do Código Tributário Nacional: Apenas os recursos vinculados ao serviço prestado integram a base de cálculo do ISSQN. Dessa forma, devem ser excluídos da base de cálculo do tributo municipal o PIS e a COFINS, pois não são representam o preço do serviço. Ademais, argumenta não ser aplicável ao presente caso a ADPF n. 190, tendo em vista almejar a correta aplicação da lei federal, e não o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei local. Requer, ainda, a aplicação do mesmo raciocínio lógico jurídico presente no RE 574.706/PR (Tema em Repercussão Geral n. 69).<br>Com contrarrazões (fls. 1.019-1.044e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.074-1.090e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 1.237e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração.<br>Em relação à omissão acerca da ratio decidendi do Tema em Repercussão Geral n. 69, bem como dos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, assim consignou a Corte a qua:<br>Com efeito, a matéria sub examem, trata-se de pretensão da Autora/apelante, no sentido da a exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ISS, ao argumento de que tal metodologia de arrecadação do dito imposto se encontra equivocada<br>Aprioristicamente, destaca-se que a presente hipótese não se confunde com o julgamento do RE nº 574.706, onde se concluiu que o ICMS não comporia a base de cálculo para a incidência do PIS e COFINS, como constou do aresto abaixo colacionado, in verbis:<br> .. <br>Nesse passo, a hipótese em comento trata de ISS, tributo, notadamente, cumulativo, motivo pelo qual a análise da quaestio deve ser criteriosa, pois os tributos possuem naturezas diversas, sendo o ISS cumulativo, e o ICMS não cumulativo, o que afasta a similitude, não podendo o precedente supramencionado ser utilizado no caso vertente. Sobre o ISS, assim dispõe o artigo 156, da CRFB/88:<br>"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br> .. <br>III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.<br> .. <br>§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:<br>I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;<br>II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.<br>III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."<br>Ademais, a LC nº 116/2003 foi destinada para o trato da dita matéria, prevendo em seu artigo 7º, que o tributo municipal incide sobre o preço do serviço, excluídos somente os valores dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços anexa à lei supramencionada, nos seguintes termos:<br>"Art. 7: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.<br>§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.<br>§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:<br>I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar."<br>Ainda sobre o tributo, o artigo 16 do Código Tributário Municipal - Lei nº 691/84, assim prescreve, textualmente:<br>"Art. 16. A base de cálculo é o preço do serviço.<br>§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.<br>§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.<br>§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.<br>§ 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.<br>§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. § 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.<br>(..)<br>§ 10 - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003)."<br>Destarte, entende-se que o preço do serviço é aquilo que o tomador paga ao prestador pela prestação do serviço e, portanto, deverá englobar o valor total recebido pelo prestador, sem a exclusão do valor referente a outros tributos.<br>Verifica-se, pois, que as normas acima não excluem da base de cálculo do ISS parcelas que integram o preço, tais como as contribuições previdenciárias do PIS e COFINS, de modo que deve ser considerado o preço total do serviço, inclusive, de outros tributos.<br>Quanto à possibilidade de inclusão do valor de um tributo na base de cálculo de outro, a única vedação expressa na Constituição Federal diz respeito ao IPI, na base de cálculo do ICMS, conforme dispõe o art. 155, § 2º, XI, de modo que, em regra, é possível a cumulação.<br>Frise-se, também, que o C. STJ dispõe que "é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante." (fls. 785-788e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da exclusão dos tributos da base de cálculo do ISSQN<br>Controverte-se acerca da exclusão de tributos da base de cálculo do ISSQN,<br>Pretende a Recorrente obter o reconhecimento da exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ISSQN. Para tanto, apontou que o Tema em Repercussão Geral n. 69 poderia ser aplicado ao presente caso. Ademais, alega que tais tributos não podem fazer parte da base de cálculo, pois não integram o preço do serviço.<br>Ao analisar a lide, o acórdão recorrido entendeu ser inaplicável ao caso o Tema n. 69. Ademais, amparou-se na ADPF n. 190 para sinalizar ser inconstitucional a exclusão de valores e tributos federais e municipais da base de cálculo do ISSQN quando tais exclusões não estejam expressamente previstas em lei complementar federal:<br>Com efeito, a matéria sub examem, trata-se de pretensão da Autora/apelante, no sentido da a exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ISS, ao argumento de que tal metodologia de arrecadação do dito imposto se encontra equivocada<br>Aprioristicamente, destaca-se que a presente hipótese não se confunde com o julgamento do RE nº 574.706, onde se concluiu que o ICMS não comporia a base de cálculo para a incidência do PIS e COFINS, como constou do aresto abaixo colacionado, in verbis:<br> .. <br>Nesse passo, a hipótese em comento trata de ISS, tributo, notadamente, cumulativo, motivo pelo qual a análise da quaestio deve ser criteriosa, pois os tributos possuem naturezas diversas, sendo o ISS cumulativo, e o ICMS não cumulativo, o que afasta a similitude, não podendo o precedente supramencionado ser utilizado no caso vertente. Sobre o ISS, assim dispõe o artigo 156, da CRFB/88:<br>"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br> .. <br>III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.<br> .. <br>§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:<br>I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;<br>II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.<br>III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."<br>Ademais, a LC nº 116/2003 foi destinada para o trato da dita matéria, prevendo em seu artigo 7º, que o tributo municipal incide sobre o preço do serviço, excluídos somente os valores dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços anexa à lei supramencionada, nos seguintes termos:<br>"Art. 7: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.<br>§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.<br>§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:<br>I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar."<br>Ainda sobre o tributo, o artigo 16 do Código Tributário Municipal - Lei nº 691/84, assim prescreve, textualmente:<br>"Art. 16. A base de cálculo é o preço do serviço.<br>§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.<br>§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.<br>§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.<br>§ 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.<br>§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. § 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.<br>(..)<br>§ 10 - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003)."<br>Destarte, entende-se que o preço do serviço é aquilo que o tomador paga ao prestador pela prestação do serviço e, portanto, deverá englobar o valor total recebido pelo prestador, sem a exclusão do valor referente a outros tributos.<br>Verifica-se, pois, que as normas acima não excluem da base de cálculo do ISS parcelas que integram o preço, tais como as contribuições previdenciárias do PIS e COFINS, de modo que deve ser considerado o preço total do serviço, inclusive, de outros tributos.<br>Quanto à possibilidade de inclusão do valor de um tributo na base de cálculo de outro, a única vedação expressa na Constituição Federal diz respeito ao IPI, na base de cálculo do ICMS, conforme dispõe o art. 155, § 2º, XI, de modo que, em regra, é possível a cumulação.<br>Frise-se, também, que o C. STJ dispõe que "é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante." (fls. 785-788e)<br>O acórdão impugnado adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz de interpretação do Tema em Repercussão Geral n. 69 e da ADPF n. 190.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. TEMA 201/STF.<br>1. A decisão combatida entendeu que a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal por envolver matéria constitucional e incidir a Súmula 280/STF, adotada, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A averiguação de inobservância, por decretos estaduais, "(..) é matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF." (AgInt no REsp 1.237.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe 8.8.2018).<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, proceder ao distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral e aplicado na origem, sobretudo por tratar de questões eminentemente constitucionais (Tema 201/STF) para permitir ao Estado a complementação de ICMS-ST quando a base de cálculo real for superior àquela presumida, e a previsão da cobrança da complementação na substituição tributária se realizar via lei ordinária, e não via lei complementar. Nesse sentido os EDcl no REsp. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.5.2019.<br>4. Denota-se que toda matéria está afeta ao crivo do Supremo Tribunal Federal, não cabendo sua apreciação na via escolhida.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO COM SUPEDÂNEO EM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA (FICTÍCIA). COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA EM FAVOR DO FISCO QUANDO O VALOR ESTIMADO FOR MENOR DO QUE O PRATICADO NA OPERAÇÃO FINAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE.<br>1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o que afasta a competência do STJ para a apreciação da matéria trazida nos presentes autos, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente, ao STF o exame de eventual ofensa. Precedentes: AgRg no AREsp 171.371/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.9.2014; AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.9.2014.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.641/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR /CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 85e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA