DECISÃO<br>O presente habeas corpus , impetrado em nome de RICARDO JOSE OLIVEIRA LOPES - condenado por tráfico de drogas (81 g de maconha e 26 g de cocaína - fl. 13) e receptação a 12 anos e 6 meses de reclusão, e 1.115 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará (fls. 13/20), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a reforma da dosimetria na condenação proferida na Ação Penal n. 0800535-07.2021.8.14.0029 (fls. 22/39, da Vara Única da comarca de Maracanã/PA), com:<br>a) o afastamento da negativação da culpabilidade, sustentando ter sido normal à espécie do delito, sendo que a reprovação da conduta já se encontra no próprio tipo penal (fl. 9);<br>b) o afastamento da negativação do vetor natureza e quantidade da droga, aduzindo que a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base (fl. 9); e<br>c) subsidiariamente, a alteração da fração de aumento na primeira fase para 1/8 ou 1/6, assentando que o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica (fl. 11).<br>Sem pedido liminar.<br>De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem:<br>a) não fundamentou suficientemente a negativação do vetor culpabilidade - o réu agiu com culpabilidade extremada, vez que com o condenado foram apreendidos apetrechos destinados usualmente para a prática do tráfico de drogas, quais sejam: uma balança de precisão e R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) em espécie (fl. 32) -, pois não evidenciou circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado;<br>b) aumentou a pena na primeira fase, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida. No entanto, no caso concreto, a quantidade do entorpecente confiscado (81 g de maconha e 26 g de cocaína - fl. 13) não é capaz de justificar a exasperação, pois não desborda do tipo penal ou denota maior periculosidade do acusado (REsp n. 2.217.058/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025); e<br>c) exasperou a pena-base na proporção de 1/3 para cada vetor negativado (fls. 31/32), sem fundamentação específica para justificar a escolha de fração diversa de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável ou de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito.<br>Redimensionando-se a reprimenda imposta, tem-se:<br>a) tráfico de drogas: na primeira fase, mantida a negativação dos antecedentes, exaspera-se a pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Na segunda etapa, mantida a agravante a calamidade pública, na proporção fixada na sentença (1/10 - fl. 33), passa a reprimenda para 6 anos e 5 meses de reclusão, e 641 dias-multa. Na terceira etapa sem alterações (fls. 33/34), resultando a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão, e 641 dias-multa;<br>b) receptação: na primeira fase, mantida a negativação dos antecedentes, exaspera-se a pena-base em 1/6, fixando-a em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda etapa, mantida a agravante a calamidade pública, na proporção fixada na sentença (1/5 - fls. 34/35), além da atenuante da confissão, aplicada em 3/10 (fl. 35), compenso-as parcialmente, aumentando a reprimenda em 1/10, passando-a para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 13 dias-multa. Na terceira etapa sem alterações (fl. 35), resultando a pena em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 13 dias-multa; e<br>c) considerando o concurso material (fl. 35), a pena total é 7 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão, e 654 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e os maus antecedentes, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a reprimenda definitiva imposta ao paciente para 7 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão, e 654 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 0800535-07.2021.8.14.0029, da Vara Única da comarca de Maracanã/PA.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPRIMENDA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (81 G DE MACONHA E 26 G DE COCAÍNA). QUANTUM QUE NÃO DESBORDA DO TIPO PENAL OU DEMONSTRA A MAIOR PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.