DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno apresentado por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 282/STF).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.393-1.394):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução, fixando a execução em R$ 752.824,33, com distribuição equânime dos ônus sucumbenciais. Embargante recorre alegando nulidade do título executivo extrajudicial, excesso de execução e redistribuição de custos e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de título executivo extrajudicial impede a continuidade da execução; (ii) verificar a existência de excesso de execução em razão de glosas e valores pagos; (iii) determinar se houve omissão no tocante aos consectários legais; (iv) analisar a distribuição correta dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do título executivo extrajudicial não merece acolhimento, pois o contrato firmado entre as partes preenche os requisitos exigidos pela legislação. 4. As glosas justificadas pelo Embargante são improcedentes, visto que as autorizações emitidas pela própria empresa confirmam a regularidade dos serviços prestados. 5. Quanto ao excesso de execução de valores pagos, os documentos apresentados pelo Embargante são insuficientes para comprovar os pagamentos alegados. 6. Não há omissão quanto aos consectários legais, que já foram fixados em conformidade com o INPC. 7. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deverá ser feita de forma proporcional ao resultado mínimo do Embargante, conforme determina o art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente fornecido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais integralmente ao Embargante. Tese de julgamento: "1. Para a validade do título executivo extrajudicial, é necessária a comprovação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Glosas justificadas pelo próprio contrato e autorizações da parte executada não configuram excesso de execução. 3. A insuficiência de documentos comprobatórios impede o reconhecimento de pagamentos alegados pelo devedor. 4. A parte que decai em parte mínima do pedido deve arcar integralmente com os custos e honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 525, 784, III; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante: TJ-GO, Apelação Cível 53281732220188090064, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024.<br>Sem embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação e de adoção da Taxa Selic.<br>Defende a inaplicabilidade do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e 282/STF.<br>Pugna pelo provimento.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Verifica-se que a matéria versada no apelo (adoção da Taxa Selic) foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS ), que cuidam do Tema 1.368/STJ:<br>A propósito, cito:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeitos a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA