DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FORMOSA/GO, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTINA/DF.<br>Na origem, cuida-se de ação de usucapião de bem imóvel ajuizada por FRANZ GEORG KARL GRUBER e OUTRA em desfavor de ZALINA FAGUNDES TOLEDO e OUTROS.<br>O Juízo de Direito suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito sob o seguinte fundamento:<br>"(..)<br>Das informações coligidas pelos documentos mencionados, pode-se inferir que, independente do endereço que o autor tenha declinado, a matrícula do imóvel indicado está registrada na Comarca de Formosa - GO. Nesses termos, há que se aplicar o art. 47 do CPC, pois trata-se de ação fundada em direito real." (fl. 8 e-STJ)<br>Ao receber os autos, o Juízo suscitante também declinou de sua competência, alegando que:<br>"(..)<br>Após detida análise dos documentos acostados aos autos, verifico que restou suficientemente demonstrado que o imóvel usucapiendo, denominado Chácara 15 - Núcleo Rural Taquara - Fazenda Pipiripau, encontra-se situado no território do Distrito Federal, e não em Goiás.<br>Com efeito, a parte autora carreou aos autos diversos documentos oficiais, tais como certidões de cartórios de registro de imóveis do DF (ev. 36, arq.1) e de Formosa/GO (ev. 36, arq. 3), Memorial descritivo (ev. 36, arq. 13) certidões da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal (ev. 36, arq. 16), da EMATER/DF (ev. 36, arq. 16), e laudos técnicos periciais (ev. 36, arq. 21), todos convergentes no sentido de que o bem imóvel está inserido dentro dos limites geográficos do Distrito Federal.<br>Além disso, o Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO informou expressamente que o imóvel de endereço Chácara 15, Núcleo Rural Taquara Pipiripau, Planaltina - DF (ev. 1, arq. 30), não está registrado no Cartório de Imóveis de Formosa - GO, reafirmando a ausência de vínculo registral com este Estado." (fl. 4 e-STJ)<br>O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Planaltina/DF. (fls. 698/701 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência territorial para ações possessórias imobiliárias é absoluta e inderrogável, devendo ser respeitado o foro da situação do imóvel.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a competência absoluta do foro do lugar do imóvel quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição estabelecido entre eles.<br>4. Por ação possessória decorrente de relação de direito pessoal e surgida em consequência de contrato existente entre as partes, deve se interpretar como aquela ação que visa discutir a validade ou nulidade de contrato e que, por consequência dessa decisão, exsurge a necessidade de se discutir a posse do imóvel. Ou seja, trata-se de ação primordialmente fundada em direito pessoal e que, apenas por consequência, discute a posse de imóvel.<br>5. No caso concreto, os recorrentes, na condição de comodatários e arrendadores do referido imóvel, pretendem a imissão na posse do imóvel que não foi voluntariamente desocupado após o exaurimento do contrato de arrendamento pelos recorridos. Constatando-se que, na referida ação discute-se primordialmente a obrigação de restituição da posse direta do bem imóvel, aplica-se o teor do § 2º do art. 47 do CPC.<br>6. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.<br>7. Em ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, razão pela qual é irrelevante, para se definir o foro competente da ação de imissão na posse de bem imóvel, que o autor da ação possessória se apresente como comodatário ou como proprietário do bem imóvel.<br>8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMAS MODIFICADORAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.<br>2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.<br>3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947 /1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP.<br>4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias.<br>5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos.<br>6. Recurso especial provido." (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. VARA DO MEIO AMBIENTE. PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA. VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. JULGAMENTO: CPC/73.<br>1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 19/12/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016.<br>2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, se o reconhecimento de continência entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, flexibilizando a regra do art. 95 do CPC/73.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, do CPC/73. Ademais, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram a efetiva relevância da apontada omissão para a resolução da controvérsia, apta a justificar a anulação do acórdão. Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF.<br>4. A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade.<br>5. A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73  art. 47, CPC/15  uma regra de competência relativa, que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição; e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem.<br>6. Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o legislador, no art. 95 do CPC/73  art. 47, CPC/15 , por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018)<br>A nte o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTINA/DF, ora suscitado.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA