DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSUE SOUZA LOIOLA à decisão de fl. 1601, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Embora não se discuta, nesta via, a configuração formal da intempestividade, considerando as certidões acostadas aos autos acerca da data de publicação da decisão de inadmissão e a data do protocolo do Agravo em Recurso Especial, mostra-se possível  e necessária  a análise dos fundamentos ali expostos por este Tribunal.<br>Isso porque os argumentos trazidos pelo embargante, quais sejam, a evidente possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso III, do Código Penal, revestem-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio.<br>Nesse sentido, matéria de ordem pública tutela interesse coletivo e princípios constitucionais basilares  notadamente o princípio da legalidade, o devido processo legal e a garantia de não ser punido senão nos termos da lei  e, por essa razão, admite exame de ofício mesmo fora da iniciativa das partes.<br>Quando o vício apontado incide sobre a própria tipicidade do fato ou sobre a insuficiência de elementos mínimos que autorizassem a persecução, não se trata de mera arguição defensiva, mas de questão nuclear que atinge a validade do prosseguimento do feito penal, devendo ser sanada antes de qualquer apreciação condenatória.<br>No caso em exame, a excludente de ilicitude suscitada não é matéria meramente formal, mas questão central que afeta o núcleo do interesse público tutelado pela norma, razão pela qual é apta a autorizar o exame do mérito pela instância ad quem.<br>Ademais, verifica-se a existência de documentos que demonstram a interposição do recurso especial e a remessa dos autos a este Tribunal, legitimando o duplo juízo de admissibilidade e a eventual admissão do Recurso Especial para apreciação do mérito.<br>Portanto, diante da evidente possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso III, do Código Penal, demonstrada nos elementos constantes dos autos, pugna-se pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para o devido prosseguimento do recurso especial interposto (fls. 1606/1607).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA