DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLITON MATEUS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5299244-28.2024.8.21.0001/RS.<br>Consta dos autos que o paciente, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, por insuficiência probatória acerca da destinação mercantil das drogas apreendidas (e-STJ fls. 41/45).<br>Inconformado, o Ministério Público apelou, e o Tribunal local deu provimento ao recurso, condenando o réu como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa (e-STJ fls. 35/40).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2-15), sustenta a defesa constrangimento ilegal em razão da condenação do paciente pelo crime de tráfico.<br>Nesse sentido, argumenta que o acusado é usuário, que a quantidade de droga apreendida em sua posse direta é ínfima (7 g de crack), e que os demais entorpecentes estavam em sacola no chão, sem prova de vinculação ao paciente.<br>Afirma que a condenação se ampara exclusivamente na palavra dos policiais, sem atos de mercancia observados, investigação prévia ou apreensão de apetrechos e de quantia expressiva em dinheiro, razão pela qual requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Subsidiariamente, entende que a redutora do art. 33, § 4º, deve ser aplicada no patamar máximo (2/3), diante da ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja a condenação pelo crime de tráfico afastada, nos termos anteriormente expostos. Subsidiariamente, pede que a redutora do tráfico privilegiado seja aplicada na fração máxima.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, a absolvição do paciente ou a desclassificação da sua conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.<br>Sobre o tema, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA DIANTE DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria do crime de tráfico de entorpecentes ou sua desclassificação para o delito de posse para o consumo próprio, questões estas que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 587.282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020)<br>Não obstante isso, ao reformar a sentença absolutória, assim consignou o relator do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 37/38):<br> .. <br>Para melhor análise do caso dos autos, transcrevo os depoimentos colhidos em juízo:<br>"O policial militar Romário Vedoy da Rosa referiu que estavam em monitoramento motorizado em área conflagrada pelo tráfico de drogas, momento em que avistaram o apelado com uma sacola. Ao perceber a presença dos policiais, o recorrido tentou se desvencilhar da sacola, sendo dada voz de abordagem. Na revista pessoal localizaram drogas no bolso direito da bermuda e também na sacola, bem como uma munição. Pelo o que recorda Wellinton estava com crack. Referiu que visualizou o apelado mexendo na sacola, e quando visualizou a guarnição soltou a sacola e tentou se evadir de onde estavam. Narrou que a abordagem ocorreu em via pública e que o acusado estava em uma esquina (evento 32, VÍDEO2). O policial militar Douglas Ranieri Carvalho recordou que o recorrido estava em uma esquina, em um ponto de tráfico, local onde já ocorreram diversas prisões. Relatou que estavam em patrulhamento, momento em que visualizaram Wellinton mexendo em uma sacola verde, tendo ele soltado a sacola ao visualizar a guarnição policial, bem como se levantou e saiu caminhando por outra direção. Procederam à abordagem e em busca pessoal encontraram mais de 40 pedras de crack no seu bolso direito, e na sacola encontraram cocaína, maconha, drogas já fracionadas, pronta para venda, e uma quantia em dinheiro. Em conversa informal na Delegacia de Polícia, o recorrido informou que estava fazendo a venda de drogas naquele dia. Referiu que o Wellinton já tinha sido preso no mesmo local (evento 32, VÍDEO3 e 4)."<br>"Wellinton Mateus da Silva, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Referiu que estava naquele local para comprar drogas, pois é usuário. Disse que os policiais encontraram uma sacola naquele local, e disseram que ele deveria assumir a autoria das drogas, senão iriam enxertar uma munição calibre 9mm. Narrou que já foi preso no mesmo lugar, mas estava com drogas que seriam para seu próprio uso. Estava com drogas quando foi preso em Taquari. É usuário de maconha e de cocaína (evento 32, VÍDEO5)."<br>A materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas nos autos pelo boletim de ocorrência (evento 1, REGOP3), pelo auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1), pelo auto da apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS4), pelos laudos periciais (evento 47, LAUDO2, evento 47, LAUDO3 e evento 47, LAUDO4), bem como pelos relatos colhidos em juízo.<br>A destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos também foi demonstrada nas provas.<br>Observa-se que os brigadianos Romário e Douglas foram firmes ao relatar em juízo, em suma, que na data do fato, durante o patrulhamento em localidade sabidamente dominada pelo tráfico de drogas, viram o réu mexendo em uma sacola, o qual, ao notar a presença da guarnição, imediatamente tentou se desvencilhar do objeto, dispensando-o, oportunidade em que foi realizada a abordagem, com a apreensão de dezenas de pedras de crack no bolso do réu e de porções de maconha e cocaína, dinheiro e munição, na sacola dispensada.<br>Os relatos prestados em juízo pelos brigadianos foram harmônicos entre si, bem ainda encontraram correspondência nas declarações dadas por eles na Delegacia de Polícia e no auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS4), evidenciando a apreensão de 48 (quarenta e oito) pedras de crack (07g) no bolso da bermuda do réu, além de 67 (sessenta e sete) porções de maconha (85g) e 35 (trinta e cinco) pinos de cocaína (20g), uma munição calibre 9mm e a quantia de R$ 211,00 (duzentos e onze reais) em dinheiro trocado na sacola descartada.<br>A versão dada pelo réu em juízo, de que os entorpecentes não lhe pertenciam e de que teria sido obrigado pelos brigadianos a assumir a posse das drogas, não encontra respaldo na prova dos autos.<br>Não há qualquer indício nos autos de animosidade pretérita que pudesse indicar falsa imputação por parte dos agentes públicos, cuja atuação se deu em contexto de patrulhamento ostensivo, em local já conhecido pela intensa traficância de drogas, após comportamento suspeito do réu, que tentou fugir e dispensar a sacola que continha parte das drogas, tendo sido detido na posse de entorpecentes.<br>Assim, a quantidade e a diversidade de drogas (maconha, cocaína e crack), a presença de dinheiro trocado e de uma munição, aliados à tentativa de fuga e ao local da abordagem, conhecido dos brigadianos pela traficância de drogas e onde o réu já havia sido preso anteriormente, revelam, com segurança, a destinação mercantil das substâncias apreendidas.<br>Cumpre salientar, ainda, que a eventual condição de usuário não tem o condão de descaracterizar, por si só, o crime de tráfico de drogas, quando presentes, como no caso em tela, elementos probatórios seguros a demonstrar a finalidade de comercialização das substâncias.<br>No ponto, destaca-se que, para caracterização do tráfico de drogas, por ser crime de ação múltipla, não é necessária a prática concreta de atos de comercialização, sendo bastante a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal1. A conduta de vender é apenas uma das condutas típicas do Art. 33 da Lei nº 11.343/20062.<br>No caso penal em atenção as condutas descritas na denúncia foram "portar" e "trazer consigo" drogas para fim de comércio, o que, como se viu nos autos, ficou comprovado no conjunto probatório.<br>No caso penal em atenção, as provas prospectadas são suficientes a demonstrar a prática do crime de tráfico de droga pelo réu, não havendo falar em insuficiência de provas, tampouco em desclassificação da conduta para os lindes do Art. 28 da Lei 11.343/06.<br> .. <br>Pela leitura do excerto acima, verifica-se que a conclusão obtida pela Corte local sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada no acervo probatório, com destaque para as circunstâncias da prática delitiva, em que apreendida razoável quantidade e diversidade de entorpecentes (além de munição), em local conhecido pela prática do crime de tráfico, tendo o paciente tentado se evadir.<br>Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória, ou mesmo desclassificação da conduta.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, é "pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022)".<br>Busca-se, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, ao fundamento de que a motivação utilizada para modular a referida fração não se mostra idônea, já que a quantidade dos entorpecentes apreendidos é ínfima.<br>Como é cediço, cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença das circunstâncias concretas que justificaram a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Em relação ao quantum de diminuição aplicado pela incidência da referida redutora, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.<br>Por tais razões, deve-se analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito.<br>Na hipótese, da análise da dosimetria realizada pelas instâncias de origem, verifica-se que o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado na fração de 1/2, aos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 39):<br> .. <br>Na terceira fase, diante da quantidade e da diversidade das drogas - 48 (quarenta e oito) pedras de crack (07g) no bolso da bermuda do réu, além de 67 (sessenta e sete) porções de maconha (85g) e 35 (trinta e cinco) pinos de cocaína (20g) - diminuo a reprimenda na fração de 1/2 (metade) em face da privilegiadora, atendendo-se aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção a reprovação do crime.<br> .. <br>Nesse contexto, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição na fração intermediária de 1/2, considerando a natureza, quantidade e diversidade de drogas apreendidas (7,2 g de crack, 23 g de maconha, e 42,5 g de cocaína), critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO REDUTORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O percentual escolhido em face da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se mostra desproporcional ou desarrazoado, porquanto fundamentado em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.<br>2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 2 anos e 6 meses de reclusão, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, utilizadas para modular a redutora do tráfico privilegiado, justificam o afastamento da substituição da pena e a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 539.085/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>2. A Corte de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/6 e salientou, para tanto, a gravidade concreta do delito cometido, haja vista a apreensão de grande quantidade de droga - qual seja, 2 kg de maconha. Assim, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em patamar diverso do máximo legal, deve ser mantido inalterado o quantum de redução.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 490.027/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).<br>Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA