DECISÃO<br>PEDRO HENRIQUE MENDES NOGUEIRA agrava da decisão de fls. 182-184, em que não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>No regimental, a defesa aduz que "o presente habeas corpus foi impetrado antes do trânsito em julgado do recurso, de modo que não se confunde com substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal" (fl. 194).<br>Decido.<br>Excepcionalmente, é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando impetrado anteriormente ao trânsito em julgado da condenação e apresentado como alternativa ao recurso especial não interposto no prazo legal, circunstâncias que não geram multiplicidade de pedidos idênticos nem subvertem o sistema recursal, como na espécie.<br>Assim. diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado.<br>Passo a novo exame do habeas corpus.<br>O paciente foi condenado a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>A defesa alega a ocorrência de reformatio in pejus, ao fundamento de que o Tribunal de origem "decotou a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, mantendo a pena-base no mesmo patamar anterior" (fl. 5), em recurso exclusivo da defesa.<br>Requer, assim, seja promovida a redução da pena-base.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Na hipótese, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base do crime de tráfico de drogas da seguinte forma (fls. 47-48, grifei):<br>Culpabilidade presente e intensa na conduta do acusado, sendo que o tráfico de substâncias entorpecentes é de alta reprovabilidade social, sendo oportuno acentuar que tal delito é aquele que mais enegrece a personalidade, pois causa um mal social tão elevado que a sua repressão exige medida pesada e intensa.<br>O réu é duplamente reincidente, conforme CAC de f Is. 165/167.<br>Sua conduta social é determinante para o aumento do número de pessoas que enveredam pelo caminho do vício e desajustam famílias.<br>Personalidade detectada insuficiente para o aumento de pena.<br>Sem motivos aparentes para crime, buscando apenas o lucro fácil.<br>As circunstâncias são ínsitas a crimes dessa natureza.<br>As consequências de sua conduta são altamente prejudiciais à sociedade como um todo, pelo já explicitado, eis que induz ao vício, jovens que certamente poderiam ter um futuro melhor se longe das drogas estivessem.<br>Não há falar em comportamento da vitima nesses crimes A situação econômica do réu não lhe é favorável.<br>Levo em consideração a quantidade de drogas apreendidas, a saber, 310,0g (trezentos e dez gramas) de Erythroxyfwn Coca L.(crack", subproduto da cocaína), divididos em 996 (novecentas e noventa e seis) pedras amareladas, 2,710 Kg (dois quilogramas e setecentos e dez gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), divididos em 04 (quatro) barras, suficientes para proporcionar vasta disseminação dos entorpecentes no meio social, peculiaridade tal que deve ser apreciada pelo juízo, através da autorização legal prevista no art. 42 da Lei 11.343106, pelo que tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação da pena acima do mínimo legal.<br>Assim, levo em consideração as circunstâncias judiciais e utilizando uma das reincidências como maus-antecedentes, e fixo- lhe a pena-base em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS)<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que assim decidiu (fl. 66, grifei):<br>Quanto ao crime de tráfico de drogas, a douta Magistrada maculou a culpabilidade do agente, ao fundamento de que o crime é de elevada reprovabilidade social.<br>Todavia, tal fundamento não é hábil a justificar uma elevação da pena, de modo que não existem elementos concretos nos autos para que dita circunstância judicial seja valorada desfavoravelmente. Julgo-a de forma positiva em favor do acusado.<br>Os antecedentes foram considerados em desfavor do acusado.<br>E a meu ver isto deve ser mantido, tendo em vista que conforme se depreende da CAC de fls. 282/286 do doc. único, o ora acusado ostenta em seu desfavor duas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores, de modo que uma delas, de fato, deve ser considerada para fins de se negativar os antecedentes do acusado. Assim, mantenho a mácula feita.<br>As consequências do crime, embora tenha a Magistrada pontuado que são prejudiciais à sociedade, vejo que tal fundamentação também é inerente ao próprio fato delituoso. Assim, dita circunstância deve ser julgada favorável.<br>Ao final, foi considerada a elevada quantidade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o que a meu sentir se mostrou acertado, haja vista que foi apreendida uma expressiva quantidade de narcóticos, sendo 310g de crack e 2,710kg de maconha, que não é inerente à prática do narcotráfico.<br>Posto isto, ainda que tenha este Julgador valorado algumas das circunstâncias judiciais negativadas na sentença, entendo que o quantum da pena-base fixada na decisão combatida, 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, encontra-se proporcional, haja vista a imensa quantidade de drogas apreendida e o fato de se tratar de acusado portador de maus antecedentes.<br>Assim, mantenho a pena-base fixada.<br>De acordo com o entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ, "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório" (EDv nos ER Esp n. 1.826.799/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., D Je 8/10/2021).<br>Com efeito, se, em ação autônoma de impugnação ou em recurso exclusivo da defesa, for afastada uma vetorial, deve-se proceder à diminuição proporcional da reprimenda, sob pena de configurar indevida reformatio in pejus.<br>Na hipótese, portanto, a Corte de origem, ao decotar a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências, deveria haver reduzido a pena-base, em detrimento de, em recurso exclusivo da defesa, sopesar desfavoravelmente o vetores antecedentes e quantidade da droga apreendida e manter a mesma pena-base fixada pelo magistrado de primeiro grau.<br>Passo, portanto, à nova dosimetria.<br>Diante do decote da valoração negativa das vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime" realizado pelo Tribunal de Justiça, a pena-base deve ser fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão e 666 dias-multa.<br>Presente a agravante da reincidência e ausentes outras causas de modificação, elevo a pena em 1/5, como feito na origem, e fixo a sanção definitiva em 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 799 dias-multa, mantidas as demais determinações estabelecidas pelo juízo de origem.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, para reduzir a pena do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas para 7 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 799 dias-multa, mantidas as demais determinações fixadas pelo juízo de origem.<br>Comunique-se, com urgência, a decisão ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça estadual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA