DECISÃO<br>Vistos.<br>SINDICATO DAS INDUSTRIAS PLASTICAS DO SUL CATARINENSE opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 242/248e), mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido.<br>O Embargante aduz, em síntese, que há omissões no aresto quanto ao prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando indevida aplicação da Súmula 211/STJ ao art. 19 da Lei 11.196/2005.<br>Ainda, sustenta omissão referente ao adequado alcance jurídico dos arts. 17 da Lei 11.196/2005 e 3º, §1º, da Lei 10.101/2000, afirmando que a decisão aplicou, por analogia, indevidamente as Súmulas 283 e 284/STF.<br>A Embargada não apresentou resposta, consoante certidão de decurso de prazo (fl. 266e).<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Feito breve relato, decido.<br>Sustenta o Embargante que há omissões e contradições a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179).<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>No caso, o Embargante alega que a monocrática, ao aplicar a Súmula 211/STJ, desconsiderou o prequestionamento ficto do art. 19 da Lei 11.196/2005, o que violaria o disposto no art. 1.025 do CPC.<br>Para tanto, aponta que  ..  a parte opôs embargos de declaração no tribunal de origem, provocando o enfrentamento da matéria relativa ao art. 19 da Lei 11.196/2005 (fl. 255e), circunstância que, a seu ver, seria suficiente para abertura da instância especial.<br>Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal, ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017)." (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, em razão da ausência de pronunciamento da Corte a quo acerca do dispositivo de lei em questão, mesmo após a oposição de aclaratórios, deveria o Embargante ter alegado, no recurso especial, afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Nessa esteira, precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NAO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para ocorrência do prequestionamento ficto, o art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 (art. 535 do código revogado) desse mesmo diploma legal, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.526.280/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AFRONTA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegada violação ao art. art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, verifica-se não ter sido objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça entende, "para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Noutro giro, alega-se que  ..  a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma adequada e específica, a extensão jurídica dos arts. 17 da Lei 11.196/2005 e 3º, §1º, da Lei 10.101/2000 (fl. 256e).<br>Com efeito, a monocrática foi cristalina ao apontar a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF, ante a ausência de impugnação, no recurso especial, dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, segundo os quais i. as verbas de PLR que se pretende incluir na base de cálculo do benefício não dizem respeito especificamente à pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, e ii. os valores de PLR já são objeto de outro incentivo fiscal instituído anteriormente (fls. 245/246e):<br>No mais, quanto às ofensas ao art. 17, I, da Lei nº 11.196/2005  tese da possibilidade de inclusão dos valores pagos a título de PLR na base de cálculo do incentivo fiscal  e ao art. 3º, §1º, da Lei 10.101/2000  tese da dedutibilidade das despesas com PLR como despesas operacionais  , a Corte a qua se manifestou no seguinte sentido (fl. 131e):<br>A meu ver, os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados não podem ser incluídos na base de cálculo do incentivo fiscal previsto no inciso I do artigo 17 da Lei nº 11.196, de 2005, por duas razões.<br>Primeiro, tais valores são pagos a todos os empregados de determinada empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade (Lei nº 10.101, de 2000, art. 1º), ao passo que os dispêndios admitidos pelo inciso I do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles destinados a efetivar pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (classificáveis como despesas operacionais). Em outras palavras, os valores pagos a título de participação nos lucros não são pertinentes à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação tecnológica.<br>Segundo, os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados já são objeto de outro incentivo fiscal, instituído anteriormente, nos termos do artigo 359 do Regulamento do Imposto de Renda  Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, art. 3º, §1º) . Não faria sentido que esse mesmo item compusesse mais de um incentivo fiscal, a não ser que o legislador o dissesse expressamente, o que não fez. Correta, pois, a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil ao inciso I do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, esclarecendo, no artigo 5º desta última, para os fins do artigo 4º da mesma instrução normativa, que são considerados como dispêndios apenas I - os salários e os encargos sociais e trabalhistas de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviço de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º, e II - a capacitação de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviços de apoio técnico de que tratam a alínea "e" do inciso II e o inciso III do art. 2º.<br>Impõe-se, pois, a reforma da sentença a fim de denegar o mandado de segurança. (Destaques meus).<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido,  i. de que as verbas de PLR que se pretende incluir na base de cálculo do benefício não dizem respeito especificamente à pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, e ii. que os valores de PLR já são objeto de outro incentivo fiscal instituído anteriormente  alegando, tão somente, que a própria literalidade da legislação de regência é suficiente para assegurar o direito líquido e certo da Recorrente de incluir no computo do incentivo os valores referentes à participação nos lucros e resultados, em razão de estes serem dedutíveis.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mais, não verifico a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração, pois as alegações dizem respeito ao próprio mérito do recurso, o qual sequer chegou a ser analisado em razão da incidência de óbices processuais.<br>Nesse sentido, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstram os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há omissão quanto à análise de questões meritórias quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 21.992/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019).<br>Acurada análise do decisum embargado revela que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar omissões, mas questionar os fundamentos que embasam a decisão embargada, com pretensões nítidas de modificá-la.<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.<br>2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.805.918/PE, Relator Ministro OG FERN ANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.<br>3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/3/2023.)<br>Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado.<br>Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>EMENTA