DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cujo resumo da ementa é o seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. De início, não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias nº 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35. 2. Na hipótese, o diploma da parte autora foi emitido antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu - UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 3. A boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. 4. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. 5. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar. 7. No caso vertente, embora o ato de cancelamento do registro em si seja da SOCIEDADE DE ENSINOASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, a SUPERIOR MOZARTEUM responde pelas inúmeras irregularidades no oferecimento do curso verificadas por meio da fiscalização do MEC, e este, ao contrário do que afirma a UNIÃO, não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: "identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida" (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear ao portador do diploma cancelado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 8. De forma a desestimular, de um lado, a conduta das corrés, e, de outro, não promover o enriquecimento sem causa da parte autora, fixa-se a indenização no montante de R$3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) para cada uma das partes rés. 9. Apelação provida.<br>O acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou controvérsia relativa à validade de diploma de curso superior e à competência para processar e julgar demanda que discute registro de diploma vinculado a atos do Ministério da Educação.<br>Reconheceu-se o interesse jurídico da União e a competência absoluta da Justiça Federal, com base no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/88), determinando a remessa dos autos e não conhecendo do recurso. A relatora, ao amparo do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.344.771/PR (Primeira Seção) e da Súmula 570 do STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes"), além da Súmula 150 do STJ, concluiu pela incompetência da Justiça Estadual e pela necessidade de redistribuição à Justiça Federal, com observância do artigo 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 606-614).<br>No julgamento subsequente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar apelação da parte autora, deu-lhe provimento integral. A controvérsia foi situada no âmbito de atos administrativos do Ministério da Educação (Portaria SERES/MEC nº 738/2016 e Protocolo de Compromisso no Processo MEC 23000.008267/2015-35), reconhecendo-se que o diploma havia sido emitido antes da medida cautelar que suspendeu a autonomia da registradora e que o cancelamento posterior não poderia operar de modo arbitrário e generalizado. À luz da boa-fé objetiva, dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e diante da inexistência de circunstâncias concretas que infirmassem a higidez do título da apelante, declarou-se a validade do diploma; e, pela inobservância do contraditório e da ampla defesa no cancelamento e pelos reflexos sobre a esfera psíquica e profissional da apelante, fixou-se indenização por danos morais em R$ 3.333,33 por cada ré, em face da União, da registradora e da instituição de ensino responsável pelo curso, com verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o proveito econômico, rateada entre as corrés (fls. 992-998).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu interpôs Recurso Especial, fundamentando o cabimento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da CF/88, e alegando violação a dispositivos federais e divergência jurisprudencial (fls. 1109-1115).<br>Nas razões, sustentou contrariedade aos artigos 9º, IX, 16, II, e 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei nº 9.394/1996), e ao artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999, além de apontar ofensa aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015. Defendeu a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, argumentando tratar-se de matéria de direito e de revaloração jurídica de fatos incontroversos; invocou a separação de poderes (artigo 2º da CF/88) para sustentar a legalidade do cancelamento administrativo praticado sob direção do MEC e do Protocolo de Compromisso; e articulou divergência com precedentes dos TRFs da 2ª e da 5ª Regiões que, em casos análogos, reconheceram a legitimidade do cancelamento e afastaram danos morais, ou, ao menos, indeferiram a reparação (v.g., TRF2, Apelação 5005687-40.2019.4.02.5002/ES; TRF5, Apelação 0800946-10.2019.4.05.8402; TRF5, Apelação 0800771-16.2019.4.05.8402; TRF5, Apelação 0803631-59.2020.4.05.8400) (fls. 1121-1186). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios em face da registradora, afirmando a regularidade e legalidade dos atos praticados em estrito cumprimento do Protocolo de Compromisso (fls. 1145).<br>Em decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF3 não admitiu o Recurso Especial (fls. 1253-1259). Assentou-se que a insurgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). O decisum reproduziu trecho do acórdão da origem que reconheceu a falta de procedimento administrativo individualizado e garantias do contraditório e da ampla defesa no cancelamento do registro do diploma. Assim, o Recurso Especial não foi conhecido (fls. 1253-1259).<br>Contra essa negativa, foi apresentado Agravo em Recurso Especial (fls. 1293-1318).<br>A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Foi interposto agravo interno contra a decisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando-se que a decisão agravada está incompleta quanto à questão de fato relacionada ao óbice aplicado pela Presidência do Tribunal a quo, torno sem efeitos a decisão agravada, considero prejudicado o agravo interno e passo a analisar novamente o agravo em recurso especial.<br>A Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial considerando a incidência do óbice da impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial. Fundamento este sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, entretanto, a parte recorrente, ora agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice relacionado à incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. É o que se confere dos seguintes trechos da petição de agravo em recurso especial:<br>Satisfeito se faz, o Recurso Especial, no requisito para seu conhecimento previsto no art. 105, inc. III, alínea "a", da Carta Magna. Assim, fato incontroverso nos autos e no v. acórdão ora recorrido, é a violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados no Recurso Especial e acima mencionados. Da mesma forma o seu conhecimento com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "c", da Carta Magna, consoante se verá das decisões proferidas por outros Tribunais os quais dão a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Destarte, encontram-se satisfeitos os pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso Especial em tela, não olvidando que, por final, a temática enfocada, assim como exposta, é exclusiva de direito, sendo perfeitamente apreciável em sede de tal Recurso, não havendo qualquer confronto ou óbice com a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não se deve obstaculizar o seguimento do Recurso Especial para esse Superior Tribunal de Justiça. O contrário acarretará cerceamento de defesa da ora Agravante, pressuposto constitucional inarredável. Pois bem. A análise da matéria do Recurso Especial interposto não implica o revolvimento em matéria fático-probatória, de modo que a decisão alvejada se amolda perfeitamente ao artigo 105, III, "a" e "c", da CF/88. Salienta-se de logo que para análise da irresignação não será necessário reexaminar fatos e provas, tendo em vista que a discussão é puramente de direito.<br>Desta forma, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, cabe a parte agravante impugnar todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conheciimento do agravo em recurso especial. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973;<br>253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.089/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM BASE NO ART. 9º DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Condenados os réus com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque reconhecida a presença do dolo específico, e havendo a aplicação de sanções compatíveis com a atual redação do art. 12 da Lei 8.429/1992, a superveniência da Lei 14.230/2021 em nada altera a condenação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.623.723/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, com fundamento nos art. 253, parágrafo único, inciso I, e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torno sem efeitos a decisão recorrida, considerando prejudicado o agravo interno interposto e não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Itnime-se.<br>EMENTA