DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON MALTA JACINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.087585-3/001).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, ao receber a guia de recolhimento em regime semiaberto, diante da ausência de albergue na Comarca de Uberlândia - MG, incluiu o paciente no regime semiaberto harmonizado (fls. 27-33).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar concedida ao apenado (fls. 9-21).<br>No presente writ, o impetrante afirma que "o paciente cumpre pena em regime semiaberto, mas foi compelido a retornar ao denominado "albergue" da unidade prisional Professor Jacy de Assis, em Uberlândia/MG, após revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico anteriormente autorizada. A decisão que impôs tal regressão fática da forma de cumprimento da pena desconsidera por completo a realidade estrutural da unidade, que não dispõe de espaço adequado para o regime em questão" (fl. 4).<br>Alega que, "conforme amplamente sabido pelas autoridades locais e reiteradamente informado pela própria administração penitenciária, na Comarca não existe estabelecimento destinado ao cumprimento regular do regime semiaberto em forma de albergue. O setor anteriormente utilizado para esse fim foi desativado, sendo seus espaços reaproveitados para abrigar presos do regime fechado que exercem trabalho interno" (fl. 4).<br>Sustenta que, "na prática, os apenados em semiaberto estão sendo aglomerados em um cubículo improvisado, sem qualquer adequação legal e sem estrutura mínima que atenda aos critérios exigidos para esse tipo de cumprimento de pena. Já foi inclusive realizadas inspeções técnicas, que confirmaram a ausência de condições materiais no local" (fl. 4).<br>Assevera que "a manutenção dessa situação configura constrangimento ilegal manifesto, uma vez que impõe ao paciente uma forma de execução penal mais gravosa do que aquela determinada judicialmente, em razão exclusiva da ineficiência estatal em prover o meio adequado" (fl. 5).<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogado o acórdão impugnado e, consequentemente, restabelecida a decisão que deferiu a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 67-69).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 74-82).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução penal incluiu o paciente no regime semiaberto harmonizado com base na seguinte fundamentação (fls. 27-28):<br>É de conhecimento deste Magistrado a ausência de albergue nesta Comarca, impedindo a atribuição do trabalho externo e saída temporária, inviabilizando as entradas e saídas destes sentenciados nas Unidades Prisionais.<br>Logo, em que pese as decisões frequentemente proferidas por este juízo em outros feitos, autorizando a liberação do custodiado para o exercício do trabalho externo, nota-se que a mesma não tem sido efetivamente cumprida.<br>Neste sentido, a orientação contida no RE 641.320/RS é de que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.<br>Em caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Julgados antecedentes já indicavam a adoção e recomendação de uma postura do Poder Judiciário direcionada à busca de uma solução para a crise no sistema carcerário, consoante dizeres do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski no RE 592.581, senão veja-se:<br>"A reiterada omissão do Estado brasileiro em oferecer condições de vida minimamente digna aos detentos exige uma intervenção enérgica do Judiciário para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades prisionais no tocante a esse tema."<br>Neste sentido, não resta outra alternativa a não ser a inclusão do sentenciado no regime semiaberto harmonizado mediante o uso de tornozeleira eletrônica (grifei).<br>O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignado, para tanto, que (fls. 13-15):<br>O art. 117 da Lei de Execuções Penais elenca taxativamente as hipóteses de deferimento da benesse, senão vejamos:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>De pronto, registra-se que não há previsão legal para a concessão da prisão domiciliar em regime semiaberto, uma vez que se restringe aos sentenciados que cumprem pena no regime aberto.<br>Verifica-se que, de fato, vem sendo admitida pela Jurisprudência a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais, inclusive nas hipóteses em que o reeducando encontra-se inserido em regime mais severo. Contudo, para tanto, é imprescindível que se verifique no caso concreto a necessidade de tal medida, vez que considerações genéricas acerca da situação fática em que se encontra o presídio da Comarca e a "ausência de albergue na Comarca" não são fundamentos suficientes para a concessão antecipada da prisão domiciliar, em conformidade com os regramentos legais da Lei de Execução Penal e do Código Penal sobre a matéria.<br>Destaca-se, ademais, que a carência do sistema prisional é de toda conhecida, sendo de domínio público a escassez de recursos financeiros do Poder Executivo para fazer à enorme demanda de vagas, a qual, em razão do aumento da criminalidade, tem-se multiplicado exponencialmente.<br>Assim sendo, se considerarmos tal argumento como satisfatório ao deferimento da benesse, restaria inviabilizado o cumprimento das penas privativas de liberdade no regime semiaberto e, até mesmo, no fechado, pois é de conhecimento notório os percalços que vêm padecendo as instalações carcerárias.<br>Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o conteúdo do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 641.320/RS, com repercussão geral reconhecida, e a consequente edição da Súmula Vinculante n.º 56, que dispõe o seguinte:<br>A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.<br>Todavia, no caso dos autos, não restou minimamente comprovado que os presos do regime semiaberto estão submetidos às regras do regime fechado, havendo, tão somente, a menção pelo juízo da execução de ausência de estabelecimento prisional adequado na Comarca.<br>Retira-se da decisão impugnada que, no mesmo ato, o Juiz de primeira instância autorizou o trabalho externo ao agravado, bem como concedeu o benefício das saídas temporárias, contra o que não se insurgiu o agravante. Nesse sentido, não se constata, portanto, nenhuma particularidade que imponha o benefício em atenção ao que fora admitido no citado julgado, no sentido de que, em caso de déficit de vagas, é possível a concessão de benesses compensatórias, exatamente com o intuito de adequar o regime de cumprimento de pena e evitar excessos na execução.<br>Ora, não soa razoável deferir prisão domiciliar a alguns apenados, enquanto a outros são concedidas medidas compensatórias. Entende-se que as medidas devem ser impostas a todo e qualquer reeducando, sob pena de violação ao princípio da isonomia.<br>Assim, no caso concreto, não há que se falar em afronta a Súmula n.º 56 do STF, vez que, repita-se, não restou minimamente comprovado que o agravado se submeteria à situação mais gravosa, tendo lhe sido concedido o benefício do trabalho externo e das saídas temporárias, estas tidas como medidas compensatórias (grifei).<br>A propósito, este foi o teor do voto divergente (fls.16-21):<br>Analisando a decisão recorrida (doc. n. 02), tem-se que o MM. Juiz a quo apresentou fundamentos concretos e suficientes para conceder a prisão domiciliar ao reeducando progredido ao regime semiaberto:<br> .. <br>Quanto ao deferimento da prisão domiciliar, não obstante o reeducando não se enquadrar no rol do art. 117 da LEP, tenho ser ela cabível.<br>Isso porque, inexistindo vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento do regime estabelecido, o reeducando não pode ser mantido em regime mais gravoso. Esse entendimento é objeto de súmula vinculante:<br>A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56, STF).<br>Este egrégio Tribunal de Justiça vem observando esse direcionamento, como não poderia ser diferente:<br> .. <br>Por fim, não se pode desconsiderar a recomendação nº 123 de 07/01/2022 do CNJ, a qual orienta a observância da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.<br>Nesse sentido, para além do já reconhecido estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário na ADPF n. 347, a Corte Interamericana de Direitos expediu medidas provisórias contra o Estado Brasileiro - Casos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e do Complexo Penitenciário de Curado -, determinando a contagem em dobro de todo o período de pena cumprido em situação degradante, justamente em razão de superlotação carcerária.<br>Nessa linha, tem-se que a decisão ora recorrida também atende aos objetivos humanitários que devem ser promovidos pelo Estado Brasileiro, evitando-se o cumprimento de pena em situação degradante e, consequentemente, eventual condenação no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (grifei).<br>Nesse contexto, verifica-se que o Juízo da execução incluiu o paciente no regime semiaberto harmonizado em razão da ausência de albergue naquela Comarca e, ao dar provimento ao agravo em execução do Ministério Público, o Tribunal de origem não afastou tal assertiva, aliás, deixou consignado que, "no caso dos autos, não restou minimamente comprovado que os presos do regime semiaberto estão submetidos às regras do regime fechado, havendo, tão somente, a menção pelo juízo da execução de ausência de estabelecimento prisional adequado na Comarca" (fl. 14, grifei).<br>Nessas circunstâncias, constata-se que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência desta Corte Superior, a qual autoriza a concessão da prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, devido à ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, devido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, viola a Súmula Vinculante 56 do STF e o artigo 117 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão concessiva de prisão domiciliar está fundamentada nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permitem a flexibilização do regime prisional em caso de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado.<br>5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto, cabendo ao agravante o ônus da prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar monitorada é permitida em caso de déficit de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF. 2. O ônus da prova de preterição de outros presos na progressão de regime cabe ao agravante."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CNJ, Resolução nº 412, art. 3º; LEP, arts. 146-B, 146-C e 146-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.05.2016; STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTERNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto apenas para 2026.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de trabalho externo.<br>5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE 641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em estabelecimento adequado.<br>6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e impôs restrição não prevista em lei.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 930.800/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais, possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado." (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 4/11/2013).<br>2. "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017) 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS RIGOROSO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS ATENDIDOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexistindo vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve lhe ser concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado. Precedentes.<br>2. De acordo com o decidido pela Corte Suprema ao julgar o RE 641.320/RS, para que, em casos de ausência de vagas no regime prisional determinado para o cumprimento da pena, se defira o benefício da prisão domiciliar, é necessário que se adote, previamente, as seguintes medidas: (I) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (III) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>3. No caso dos autos, considerando que a própria decisão do Juízo das Execuções já trouxe à baila o entendimento exarado pela Suprema Corte no RE 641.320/RS, conforme transcrição anterior, reputa-se devidamente fundamentada a alternativa imposta da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao executado, diante da concreta ausência de vagas no regime intermediário do sistema prisional gaúcho.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 520.482/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>- De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado. Dessa forma, deve ser permitido ao paciente, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado. Precedentes.<br>- Recurso provido para determinar a remoção do paciente ao regime semiaberto, ou, persistindo a falta de vagas, que aguarde em regime aberto ou em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.<br>(RHC n. 61.000/SP, relator Ministro Ericson Maranho -Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 22/10/2015, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para assar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.087585-3/001, restabelecendo, consequentemente, a decisão do Juízo da execução que incluiu o paciente no regime semiaberto harmonizado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA