DECISÃO<br>EVERSON LUIS BILIK alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0003738-68.2019.8.12.0018).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento de crime único relacionados aos delitos tráfico de drogas (fatos 2 e 4), porquanto praticados no mesmo contexto fático.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>Decido.<br>Este habeas corpus foi impetrado em 13/4/2025, contra acórdão proferido em 11/2/2021 (fl. 65), a evidenciar que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Registro, por oportuno, que a leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício, porquanto a análise da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível em habeas corpus, de cognição sumária.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA