DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 459-478):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - ALIENAÇÃO ANTERIOR À DEMANDA JUDICIAL - ASTREINTES - LIMITE MÁXIMO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Embora a cláusula da alienação fiduciária em garantia produza plenos efeitos entre as partes quando da celebração do instrumento, a sua oponibilidade perante terceiros exige o registro prévio do contrato no cartório competente.<br>2. Inexistindo, ao tempo da alienação da coisa, qualquer demanda judicial em face do alienante, não há que se falar em fraude à execução.<br>3. Por visar ao cumprimento do decisório, e não ao locupletamento do credor, as astreintes devem ser arbitradas com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revista caso se torne insuficiente ou excessiva.<br>4. Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé, descabe a condenação da parte às penas correspondentes.<br>5. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 501-514).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, 104, 166 e 884 do Código Civil, 674, 792 e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil e 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal, sustentando que há fraude à execução, pois o terceiro adquirente não agiu de boa-fé, que se demonstra através de vínculos societários entre as empresas envolvidas, alteração contratual posterior à compra, encerramento das atividades da alienante três dias após a venda e compartilhamento de endereço e objeto social, e que a multa diária fixada é excessiva, devendo ser reduzida.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 617-619), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 635-643).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ e por não ser o recurso especial a via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Ocorre, entretanto, que a parte agravante não rebateu todos os fundamentos que, na origem, inadmitiram seu apelo nobre, deixando de impugnar especificamente a impossibilidade de manejo de recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgado s:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.