DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ APARECIDO DE LIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 568):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO EM RAZÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. PROCEDIMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA "PRO RATA". RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 601):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>I - O acórdão impugnado adotou fundamentação adequada para a questão debatida, qual seja, de que, apesar da notícia do débito, não houve a comprovação do corte e qualquer prejuízo moral, razão pela qual não se vislumbra omissão ou contradição no caso em apreço.<br>II - Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 611-620, o recorrente sustenta violação aos arts. 6º, incisos VI e VII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, argumentando, para tanto, que:<br>Na situação dos autos, embora tenha declarado a nulidade do procedimento, e consequentemente a abusividade da cobrança, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas divergiu do magistrado sentenciante, afastando a condenação da recorrida a título de danos morais, por entender que a simples cobrança indevida, sem o corte do serviço ou a negativação do consumidor, não seria suficiente para ensejar qualquer abalo moral, caracterizando antes ato de mero aborrecimento.<br>Assim, do raciocínio da norma legal, vale registrar que a autora sofreu sim intenso abalo emocional e moral ante a cobrança indevida, com ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica.<br>Sopesando os fatos apresentados, percebe-se que o dano moral aqui é presumido (in re ipsa) decorrente da força dos próprios atos, visto que advém de uma relação de consumo em que o fornecedor do serviço possui responsabilidade objetiva. Sendo o dano moral presumido, in re ipsa, não se faz necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa à índole do consumidor, ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, é induvidoso ser devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão e, por isso, sua ocorrência dispensa prova do prejuízo moral, eis que são presumidas a frustração e a irresignação que ultrapassam o mero dissabor. (fl. 617, sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 640):<br>Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 6º, inc. VI e VII, 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que "A cobrança indevida realizada pela recorrida e todo o transtorno com a cobrança e possibilidade de corte dos serviços de energia elétrica, enseja a indenização por danos morais" (sic, fl. 618).<br>Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em seu agravo, às fls. 647-656, o agravante alega, em síntese, que "a fundamentação contida na decisão recorrida não prospera, isso porque a matéria posta à apreciação se limita a matéria eminentemente de direito, haja vista que se restringe a questionar a melhor aplicação da Lei frente a tudo aquilo que fora produzido de forma incontroversa nos autos" (fl. 649).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.