DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado por BRUNO GOMES PACHECO e SHIRLY CHOR, visando à atribuição de efeito suspensivo ativo, com a concessão de tutela de urgência, a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por inadequação da via eleita, à luz da Súmula nº 267/STF (e-STJ fls. 31/36).<br>Narram os requerentes que o menor, nascido em 26/06/2025, foi entregue pela genitora para adoção, com sigilo, mediante procedimento de entrega legal homologado, com extinção do poder familiar e guarda para fins de adoção deferida a casal habilitado no Sistema Nacional de Adoção. Informam que houve quebra indevida do sigilo por integrante da rede de proteção, o que permitiu ao suposto genitor ingressar com agravo de instrumento pleiteando habilitação e exame de DNA. Em decisão monocrática de 13/08/2025, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.264172-5/001, foi deferida tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão da aproximação do infante com o casal pretendente à adoção, assim como a habilitação do agravante nos autos e a realização do exame de DNA entre o recorrente e a criança.<br>Alegam violação direta às normas de proteção integral da criança e do sigilo da entrega legal, invocando o art. 227 da Constituição Federal, os arts. 1º, 4º, 19-A, § 9º, e 39, § 3, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).<br>Apontam, ainda, a Resolução nº 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça e precedente do Superior Tribunal de Justiça sustentando que " a  gestante ou parturiente que manifeste o seu interesse, tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega de criança para adoção à Justiça Infantojuvenil, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla  ".<br>Sustentam o perigo de dano irreparável ante a designação das coletas do exame de DNA para 30/09/2025 (suposto genitor) e 03/10/2025 (criança), com potencial lesão ao sigilo da genitora e ao desenvolvimento psíquico do infante.<br>Requerem, liminarmente, a suspensão imediata da realização do exame de DNA e dos efeitos da decisão que autorizou a habilitação do suposto genitor, com intimação do juízo de origem e do serviço de saúde para abstenção de coleta/envio de material genético. No mérito, postulam a confirmação da liminar, para manutenção da guarda e da convivência nos termos da entrega legal até o julgamento das instâncias recursais.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido não comporta deferimento.<br>A concessão de efeito suspensivo ativo em recurso ordinário, com o objetivo de obter tutela de urgência, deve seguir os requisitos para a atribuição desse efeito em recurso especial por força do art. 1.027, § 2º, do Código de Processo Civil, que remete ao art. 1.029, § 5º, do CPC.<br>Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".<br>No caso vertente, sequer há notícia do processamento do recurso ordinário interposto. Assim, entende-se que a competência desta Corte Superior sequer foi inaugurada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO.<br>1. A teor dos artigos 1.027, §2º, e 1.029, §5º do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário deverá observar as regras de endereçamento dos recursos extraordinário e especial.<br>2. O fato do recurso ordinário ser remetido ao Tribunal Superior independentemente de juízo admissibilidade na origem não autoriza o manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo de ultimado o processamento do recurso na origem, na forma do art, 1.028, § 2º do CPC.<br>3. "Embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões" (AgInt na PET no TP 2.159/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>4. No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 25/11/2021, e o presente Pedido de Medida Cautelar foi protocolado no STJ em 26/11/2021, o que demonstra que o rito previsto no artigo 1.028 do CPC/2015 não foi concluído no Tribunal local, não tendo se inaugurado a competência deste STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na Pet n. 14.770/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022 - grifou-se)<br>"ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CARTÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>I - Pretende-se a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança, para: i) retirar o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Poços de Caldas da lista de cartórios disponíveis para a sessão pública de escolha designada para o da 18.12.2017; ii) que o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Poços de Caldas permaneça na relação de serviços vagos, do Anexo 1 do Edital nº 1/2014, na condição de sub judice; iii) obstar a delegação da serventia a qualquer candidato do certame, até o exame definitivo do mérito do recurso ordinário pelo C. STJ.<br>II - Nos termos dos artigos 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, acima transcritos, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo somente passa a este Superior Tribunal após o processamento pelo Tribunal de origem, o que ainda não ocorreu, situação que, por si só, implica indeferimento da petição inicial.<br>III - Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido, apenas excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso, exigindo a demonstração do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo.<br>IV - No caso, não se sustenta a alegação do periculum in mora, por conta da fase atual do concurso para outorga de delegações, já que, em sendo posteriormente concedida a segurança, poderá ser oportunizada a permuta pleiteada ou outra delegação equivalente.<br>V - Tem-se, por outro lado, que a concessão poderia criar situação inversa, em que outro candidato poderia ser prejudicado pela impossibilidade de obter outorga que lhe correspondesse de acordo com a classificação no certame.<br>VI - Também não se verifica a presença do fumus boni iuris, na medida em que já proferida decisão jurisdicional colegiada pela denegação da ordem após a análise de todos os elementos constantes nos autos, concluindo-se pela ausência do direito líquido e certo em face da alteração do regime jurídico atinente à regulação da permuta, antes da apreciação do pedido do impetrante, que, como sabido, não tem direito adquirido a regime jurídico. VII - Agravo interno improvido."<br>(AgInt no TP 1.205/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018 - grifou-se)<br>Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".<br>Em juízo perfunctório, não se verifica a probabilidade do direito. Além disso, a análise da decisão impugnada não evidencia ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a concessão excepcional da medida.<br>Com efeito, o indeferimento liminar do mandado de segurança por meio de decisão monocrática é impugnável pela via do agravo interno, a fim de possibilitar o julgamento da matéria pelo Colegiado local, nos termos do art. 1.021 do CPC. Tal procedimento mostra-se indispensável inclusive ao conhecimento do recurso ordinário interposto para análise da irresignação por esta Corte Superior.<br>Ademais, em juízo preliminar, não se verifica a viabilidade do acolhimento da tese articulada na impetração do presente mandado de segurança contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que possui recurso próprio, qual seja, agravo interno.<br>Confira-se trecho da decisão recorrida:<br>"Ao inventariar os autos, colhe-se que o ato impugnado consiste em decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento pelo Juiz de 2º Grau Alexandre Mendes do Valle, que deferiu tutela de urgência recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.264172-5/001.<br>Reconheço, desde logo, que se trata de situação sensível, envolvendo os direitos fundamentais de uma criança em tenra idade, o sigilo de genitora com histórico que sugere ser vítima de violência e os legítimos interesses de casal habilitado para adoção que já estabeleceu vínculos afetivos com o infante.<br>Contudo, há nos autos questão intransponível, qual seja, a inadequação da via eleita. Por essa razão, com o devido e necessário respeito, a inicial não pode ser recebida.<br>Isso porque, nos termos do artigo 382, §2º do RITJMG, contra decisão proferida nos termos do inciso II do mesmo artigo caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. (..)<br>Clarividente que é cabível agravo interno da decisão monocrática, razão pela qual o mandado de segurança não pode ser admitido como sucedâneo recursal.<br>Inclusive, foi informado pelos impetrantes e consta dos documentos dos autos que o agravo interno foi interposto, oportunidade em que a autoridade impetrada proferiu despacho determinando a intimação das partes (CPC, art. 1021, §2º) e posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 178, II).<br>O entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado por meio do enunciado 267 de sua Súmula é no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>Importa esclarecer que decisão proferida em primeiro grau e objeto do agravo de instrumento não tem caráter extintivo, constando expressamente a necessidade de prosseguimento do feito e retorno para prolação da sentença.<br>Embora reconheça a sensibilidade da matéria tratada nos autos, não se pode ignorar que a decisão impugnada não apresenta caráter teratológico que justifique o manejo excepcional do mandado de segurança." (e-STJ fls. 31/36 - grifou-se)<br>As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a Súmula nº 267/STF e com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão ora controvertida, no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", o qual não deve ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO MAGISTRADO NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. DECISÃO PASSÍVEL DE REPRESENTAÇÃO CORRECIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO CORRECIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 625/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado, inclusive, na Súmula 267 do STF, não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo correcional.<br>2. Inexiste controvérsia acerca do conteúdo normativo do art. 523 do CPC/2015, a fim de ensejar a incidência da Súmula 625 da Suprema Corte, considerando que a matéria aventada no mandado de segurança versa exclusivamente sobre o descumprimento de prazos e determinações legais.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no RMS 73.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 202 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF" (MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 9/6/2023).<br>2. "O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal" (AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017).<br>3. Não há falar na aplicação da Súmula n. 202 do STJ quando ausente demonstração de que a parte não tomou ciência da decisão que a prejudicou. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no RMS 71.996/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023)<br>Nesse contexto, a pretensão de concessão de tutela de urgência demanda plausibilidade de reversão do fundamento central da decisão recorrida - inadequação da via eleita e ausência de teratologia -, o que não se evidencia nos autos. A decisão recorrida foi clara ao reconhecer o recurso próprio cabível e refutar a teratologia (e-STJ fls. 31/36), afastando a probabilidade do direito.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquivem-se.<br>EMENTA