DECISÃO<br>CARLOS ALVES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, prolatado no Agravo em Execução n. 5007743-52.2025.8.19.0500.<br>A defesa busca o deferimento da progressão de regime. Argumenta que o apenado preenche os requisitos para o benefício, que não há falta recente e que a menção ao histórico carcerário negativo não impede a transferência ao regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar.<br>Decido.<br>O reeducando cumpre 18 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. O término da execução está previsto para 1º/10/2030.<br>A progressão ao regime aberto, na modalidade da prisão albergue domiciliar, foi cassada pelo Tribunal de origem, uma vez que, "Na TFD do Agravado, verifica-se que ele possui inúmeras evasões ao longo da execução de suas penas (indexador nº 2 - fls. 12/14), além disso, após obter livramento condicional em 02 de junho de 2017, ele cometeu novo crime de roubo (anotação nº 3 da FAC, indexador nº 2 - fl. 9, referente ao processo nº 0282607-83.2020.8.19.000), o que demonstra total desinteresse em sua ressocialização." Além disso, o apenado não tem boa conduta carcerária; "ele está classificado como índice "neutro"" (fl. 10).<br>A Defensoria Pública indica que os episódios de fuga ocorreram até 2008 e que faltas antigas e já expurgadas não podem impedir a progressão de regime, haja vista a vedação das penalidade perpétuas e os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.<br>Todavia, observa-se que o habeas corpus não refuta, de modo específico, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, relacionado à reincidência do apenado durante o período de prova do livramento condicional, tampouco impugna a classificação de seu comportamento como neutro, e não bom, o que configura ausência de dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do remédio constitucional.<br>Ademais, a defesa não suscitou, na origem, a tese de limitação temporal dos efeitos da falta grave, a evidenciar a supressão de instância.<br>Nos termos em que foi proferido o acórdão recorrido, não se constata manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (RHC n. 71.109/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2018)" (HC n. 716.288/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).<br>Deveras, o "requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses.  ..  3. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito do apenado" (AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ilustrativamente: "A avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo, não se restringindo à ausência de faltas recentes ou a atestados administrativos de bom comportamento. 6. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso. 7. A utilização de faltas antigas como parte da análise não configura sanção perpétua, desde que tais registros componham, juntamente com outros elementos, um padrão de comportamento incompatível com a progressão" (AgRg no HC n. 1.012.498/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>O "Tribunal de origem trouxe fundamentação suficiente para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime pleiteada, qual seja, a do não preenchimento do requisito subjetivo em virtude da prática de faltas disciplinares de natureza grave e da reiteração delitiva, durante a execução penal" (HC n. 280.488/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 3/6/2014).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Ainda, não verifico flagrante ilegalidade a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA