DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOELSON MARTINS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE ENTORPECENTE EM PRESÍDIO. AUTORIA INTELECTUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois a conduta foi atípica, consistente em mero ato preparatório, qual seja, a solicitação de entorpecente por parte do custodiado, ora paciente.<br>Reforça que o ato de "encomendar" não integra os verbos do art. 33, pois não houve aquisição e nem posse, inclusive pelo fato de que a quantidade apreendida (109 g de maconha) denota destinação ao consumo pessoal.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>Dessa forma, de fato tal exegese distintiva se mostra razoável e coerente, enquanto, uma vez demonstrado efetivamente o ajuste de desígnios entre o agente solicitante, recolhido ao presídio, e o agente transportador, o simples óbice da entrega da mercadoria entorpecente - por eficaz fiscalização dos agentes do Estado, ressalte-se - não me parece conduzir necessariamente à atipicidade da conduta, com a ressalva da divergência já mencionada.<br> .. <br>Neste sentido, temos testemunho dos agentes penitenciários FABIANO SEVERINO DA SILVA e de IVALDIR ARAÚJO DA SILVA, que em suma informaram que realmente foi encontrado com acusado RENAN, entorpecente que estava acondicionado em barras de sabão que teria como destinatário o segundo denunciado. IVALDIR relata ainda que antes da revista alertou RENAN para que ele verificasse se havia algo ilícito no pacote, tendo mesmo negado qualquer ilicitude.<br>Ao ser interrogado RENAN disse que no dia estava bicado, que uma pessoa que se identificou como primo do JOELSON pediu para ele entregar na unidade prisional uma sacola com barras de sabão. Disse que chegou a verificar o conteúdo, mas como não viu nada anormal resolveu aceitar empreitada, porque tal rapaz prometeu que depois iriam beber, disse ainda que não conhecia JOELSON.<br>O acusado JOELSON ao ser interrogado disse que realmente tinha encomendado droga ao "menino do face", mas não quis identificar essa pessoa, afirmou que esse rapaz conhecia RENAN, que já sabia que alguém iria deixar droga pra ele no Presídio Rorenildo da Rocha Leão, mas não sabia quem era. Afirmou que não pagou pela droga e que seria para uso, nega qualquer intenção em comercializar.<br>Na hipótese dos autos, extrai-se que o acusado Joelson confessou que adquiriu maconha de um traficante, via facebook, cujo nome não informou, o qual se comprometeu a entregar a droga no presídio, o que o fez por intermédio do outro acusado de nome Renan Felipe Lopes da Silva, todavia, a droga não foi entregue ao destinatário por circunstâncias alheias a vontade do agente, pois foi interceptada pela revista do presídio. Resta claro, assim, que houve premeditação e efetivo planejamento para a inserção das drogas no sistema prisional.<br>Dessa forma, entendo que o apelante foi o autor intelectual do delito, tendo total domínio sobre o fato, hipótese na qual, não há falar-se em atipicidade da conduta sendo correta a aplicação do art. 29 do Código Penal ao caso, conforme fez o magistrado de piso (fls. 24/25).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minucio sa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA