DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATTHEUS FILIPE RAMM CANEVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  no julgamento da Apelação Criminal n. 5097739-20.2023.8.21.0001.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com fundamento em reincidência inexistente e manteve regime mais gravoso sem motivação idônea.<br>Argumenta que, na dosimetria, é indevido o afastamento da minorante por suposta reincidência, pois a condenação indicada foi arquivada em 2017 e a pena foi integralmente cumprida há mais de 08 (oito) anos, não subsistindo efeitos de reincidência à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal.<br>Nesse sentido, defende que deve ser reconhecida a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), por ser o paciente primário à época, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, com consequente redução da pena.<br>Expõe que é cabível a alteração do regime para aberto, com o redimensionamento da pena-base e afastamento da hediondez equiparada, e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto por ausência de circunstâncias judicialmente desfavoráveis e vedação a regime mais gravoso quando a pena-base está no mínimo legal.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base, com reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial para aberto. E, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA