DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS FIRMO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 22/6/2001, tendo sido o processo suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 69 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a citação por edital é nula porque não houve o esgotamento de meios razoáveis para localização pessoal, tendo o juízo determinado a citação por edital e a prisão preventiva já em 22/6/2001, com posterior suspensão do processo pelo art. 366 do CPP em 27/5/2002.<br>Afirma que a certidão do Oficial de Justiça é genérica e não descreve diligências efetivas, não indicando datas, horários, interlocutores ou buscas complementares, o que inviabiliza a adoção válida da citação ficta, contaminando todos os atos processuais subsequentes.<br>Defende que, à época, havia disponibilidade de consultas simples ao SIEL, CPF e cadastros de concessionárias, capazes de indicar seu endereço atualizado, evidenciando a falta de diligência estatal e afastando a conclusão de "lugar incerto e não sabido".<br>Aduz que, por ser inválida a citação por edital, é igualmente inválida a suspensão do curso prescricional do art. 366 do CPP.<br>Sustenta que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 22/6/2001 e que, pela pena máxima do homicídio qualificado, incide o prazo de 20 anos do art. 109, I, do CP, com extinção da punibilidade pelo art. 107, IV, do CP em 22/6/2021.<br>Pondera que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, pois fundada em suposta evasão ocorrida há mais de duas décadas, sem riscos atuais.<br>Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, não tendo o crime envolvido um padrão de reiteração delitiva.<br>Assevera que medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes no caso concreto e informa que há risco iminente de execução de mandado de prisão em seu desfavor.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do feito a partir da citação por edital e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por meio da decisão de fls. 499-500, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 511-522 e 524-530), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 535-542).<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 97-98, grifei):<br>O ilustre Delegado de Polícia desta Comarca representou pela decretação da prisão preventiva do indiciado CARLOS FIRME DA COSTA, vulgo "Rolinha", brasileiro, solteiro, comerciante, filho de José Ribamar Alves e de Francisca Firme Costa, residente na Rua da Praça do Posto Avante, s/n, na Cidade Arame, atualmente foragido do distrito da culpa, argumentando que o representado, no dia 20 de novembro de 2000, por volta das 21:00 horas, no estabelecimento comercial denominado "Bar Porreta", na cidade de Arame, efetuou disparos contra as vítimas MARKS JOHN BATISTA e ABN IAS PEREIRA FIRMINO causando-lhes morte, conforme exames cadavéricos constantes dos autos.<br> .. <br>No caso em tela, a prisão há de ser decretada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado, após o cometimento dos delitos evadiu-se do distrito da culpa, não dando mostras de que pretende prestar contas a justiça.<br>A prova da existência dos bárbaros crimes encontra-se inserta nos autos, conforme Autos de Exames Cadavéricos das vítimas Marks John Batista de apenas 15 anos de idade e de Abnéias Pereira Firmino, de 20 anos de idade o delito de homicídio doloso duplamente qualificado<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, após ter supostamente ceifado a vida de duas vítimas mediante disparos, o acusado se evadiu do distrito da culpa, evidenciando a sua intenção de se furtar à persecução penal.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, verificar se houve esgotamento das tentativas de localização - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus, não havendo falar em consequente ilegalidade da suspensão do curso prescricional do art. 366 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital.<br>2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.<br>3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado.<br>2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu ou de que não foi evidenciada a intenção de ocultação, constitui matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ.<br>3. De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo, restando, portanto, sanada eventual irregularidade.<br>4. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Ressalte-se que o processo de origem foi suspenso em 27/5/2002 (fl. 407), nos termos do art. 366 do CPP, e o prazo prescricional voltou a ser computado em 28/5/2022, não se verificando a alegada prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, I, do CP, sobretudo porquanto o crime apurado, de homicídio qualificado, pos sui prazo prescricional de 20 anos.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>De todo modo, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA