DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EVALDO MENDES VILELA JÚNIOR à decisão de fls. 767-769, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.338) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão carece de esclarecimentos quanto à afetação dos Recursos Especiais n. 2.166.983/AP e 2.162.483/AP, apontando vício de omissão sobre a aplicabilidade dessa afetação ao caso concreto diante de julgamento anterior desta Corte no AgInt no AREsp n. 2.622.553/MG, já transitado em julgado em 25/03/2025 (fls. 772-774).<br>Afirma que houve omissão ao não considerar que a afetação, acolhida em 12/6/2025, teria ocorrido após o trânsito em julgado do acórdão citado, razão pela qual não haveria falar em sobrestamento do presente recurso (fls. 772-774).<br>Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimentos e revisão da decisão (fls. 772-774).<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 779).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Conforme consta da decisão embargada (fls. 767-769), o recurso especial possui como objeto matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o que foi analisado de forma clara, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ.<br>Registre-se que - embora seja irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não gerar nenhum prejuízo para a parte -, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão monocrática de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento das partes, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.019.354/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/7/2024.<br>Co ntudo , reitere-se que o caso em análise possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo STJ, uma vez que, para acolher a irresignação especial quanto à nulidade da citação por edital no presente caso, se faz necessário decidir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital, matéria circunscrita no Tema n. 1.338.<br>Nesse contexto, é devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar a decisão final acerca da questão, pois a conclusão a ser tomada no Tema n. 1.338 repercutirá na solução da controvérsia veiculada no recurso especial, ainda que parcialmente.<br>Além disso, muito embora a mesma matéria objeto do presente agravo em recurso especial - nulidade da citação por edital - já tenha sido julgada por esta Corte, tal qual no AgInt no AREsp n. 2.622.553/MG, mencionado nos presentes aclaratórios, referido julgamento ocorreu em data anterior (trânsito em julgado em 25/3/2025) à afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos que ocorreu em 12/6/2025, razão pela qual é correta a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo do Tema n. 1.338.<br>Dessa forma, in existe irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA