DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 164-169):<br>Agravo de instrumento. Execução de título Extrajudicial. Instrumento particular assinado pelo candidato. Prestação de serviço de publicidade em campanha eleitoral. Legitimidade passiva do candidato. Ilegitimidade passiva do partido político. Ausência de assinatura. Manutenção. Recurso não provido.<br>A ilegitimidade passiva deve ser mantida, uma vez que, no contrato firmado - título executivo -, não consta a assinatura do executado. A falta de assinatura do partido político no contrato exequendo, não autoriza o processo de execução contra este, pois, para a incontroversa participação do mesmo na entabulação do contrato, faz-se necessária a dilação probatória, o que não é comportado no rito executivo.<br>A legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda e responder pela dívida é evidente, haja vista a assinatura do mesmo no contrato executado e a demonstração de realização dos serviços prestados pela empresa exequente, aqui agravada.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 192-199).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, III, do CPC, por deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão não enfrentou pontos essenciais (assunção de dívida pelo partido e inexigibilidade do título), apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 29, § 3º e § 4º, da Lei 9.504/1997, ao afastar a legitimidade passiva do Diretório Regional do PSDB e a responsabilidade solidária do partido pelos débitos de campanha assumidos, não obstante a existência de termo de autorização para assunção de dívida e cronograma de pagamento com quitações já efetuadas. Sustenta, ainda, a inexigibilidade do título, por ausência de vencimento antes de 31/12/2021, tornando indevida a execução no momento em que foi proposta.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 233-234), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 261-268).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levada ao seu conhecimento, quais sejam, a legitimidade das partes para figurar no polo passivo da ação, bem como acerca do instituto da assunção de dívida e da inexigibilidade do título ante o diretório do partido político.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 166-167):<br>No presente caso, não consta a assinatura do partido no contrato exequendo, logo, não pode o partido figurar no polo passivo da demanda executiva. Transcreve-se parte da decisão:<br>"Veja-se que nessa análise inicial não se está negando a possibilidade de ser o partido responsável pela dívida, afirma-se aqui tão somente que a dívida não pode dele ser cobrada mediante rito executivo, já que, pelo título exposto não se tem a certeza de sua participação no contrato."<br>Com acerto a decisão agravada, uma vez que, para que se realize a ação de execução de título extrajudicial, necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam a apresentação de obrigação certa, líquida e exigível - art. 783 do CPC/15.<br>In casu, a falta de assinatura do partido no contrato exequendo é embaraço que não autoriza o processo de execução contra este, pois, para a incontroversa participação do partido na entabulação do contrato, faz-se necessária a dilação probatória, o que não é comportado no rito executivo.<br>Além do mais, por se tratar de partido político em manejo de verbas públicas, o documento de assunção de dívida assinado pela empresa exequente anuindo com a transferência da dívida do candidato para o partido, não tem validade jurídica para os efeitos pretendidos pelo agravante. O partido não deve ser responsabilizado pelas dívidas de campanha, contraídas pelo candidato, sem anuência da agremiação, tampouco ser objeto de assunção de dívida pelo partido.<br>O ato de assunção de dívidas é condicionado pela aprovação da prestação de contas do candidato, a fim de resguardar que o dinheiro público não seja direcionado a dívida não devidamente comprovada, condicionante esta que não ocorreu neste caso concreto. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, além de não aprovadas as contas do candidato - agravante, restou demonstrada a condenação do mesmo em valores aos cofres públicos.<br>Assim, em observância ao interesse público estabelecido pela legislação eleitoral que aponta requisitos para que seja operada a assunção de dívida, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do partido político, ora agravado.<br>Da Legitimidade passiva do executado - Agravante<br>A legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda e responder pela dívida é evidente, haja vista a assinatura do mesmo no contrato executado e a demonstração de realização dos serviços prestados pela empresa exequente, aqui agravada. Aproveito a oportunidade para mencionar que este fato por si, já afasta a alegação suscitada quanto a ausência das condições da ação.<br>Em que pese a alegação do agravante de que assinou o contrato em dupla representação (a si e ao partido), não houve qualificação do partido no contrato e só foi aposta uma assinatura, a do candidato.<br>Quanto à alegação de inobservação ao disposto no art. 17 da Lei 9.504/97, que diz que as despesas contraídas em razão de campanha eleitoral devem ser realizadas sob a responsabilidade solidária do partido ou de seus candidatos, têm-se que o referido dispositivo legal não se aplica ao presente caso, uma vez que o título ora executado não foi contratado pelo partido, mas exclusivamente firmado com a pessoa física do agravante. Portanto, impossível que o título executado seja reconhecido como despesas de campanhas assumidas pelo diretório estadual - PSDB.<br>O agravante cita decisões em que foram reconhecidas a responsabilidade solidária do partido e do candidato, afirmando se tratar de casos análogos, entretanto as jurisprudências mencionadas não se enquadram ao presente caso, haja vista as mesmas tratarem de casos em que o contrato foi realizado pelo partido político em favor do candidato, situações que defendem a responsabilidade solidária do candidato pelas despesas contraídas pelo diretório em razão de campanha eleitoral - o que não foi o caso dos autos. O instrumento executado na origem tem natureza particular, uma vez que, repita-se, foi firmado com o candidato, sem comprovação de anuência do partido.<br>No tocante ao documento de autorização para figurar como devedor solidário junto com o candidato - assunção de dívida -, como dito oportunamente, trata-se de ato que dava poderes ao diretório de assumir essa responsabilidade perante credores, todavia, a solidariedade não foi assumida em relação ao contrato exequendo.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ademais, acerca da suscitada violação do art. 29, § 3º e § 4º, da Lei 9.504/1997, não merece conhecimento o apelo nobre visto que, no presente caso, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca do instituto da legitimidade da partes e da exigibilidade do título ou da assunção de dívida, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela legitimidade passiva das recorrentes para integrar o polo passivo da lide, com amparo no acervo fático-probatório dos autos. A revisão desse entendimento é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.467/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONCLUSÃO AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura carência de fundamentação ou mesmo omissão a apresentação de julgado sem o enfrentamento de todas as teses recursais da parte. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a responder aos questionamentos suscitados, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu no julgamento em apreciação (inexistência de desrespeito ao art. 489 do CPC).<br>2. As premissas no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da assunção de dívidas foram fundadas na análise fático-probatória e na interpretação de termos contratuais.<br>Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte não persegue a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação em recurso especial, o que é vedado a esta Corte Superior.<br>3. Agravo de interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.680.481/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA