DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE ILHABELA - ILHABELAPREV contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 408-409e):<br>TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Sentença de procedência em relação à isenção do imposto de renda. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da ILHABELAPREV -Não ocorrência - ILHABELAPREV que consta no demonstrativo de pagamento do autor, como responsável pelo pagamento do provento e responsável pelo desconto do IR - Ausência de interesse de agir - Inocorrência - Desnecessidade de prévio pedido administrativo - Inafastabilidade da jurisdição Rejeição.<br>MÉRITO - Autor que comprovou fazer jus à respectiva isenção, tendo em vista ser portador de Neoplasia Maligna (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88) Precedentes - Sentença mantida. Apelos não providos.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>I. Art. 85 do Código de Processo Civil: O Recorrente alega não se opor ao direito material invocado pelo Recorrido. Sua irresignação gira em torno de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Aduz não estar na sua competência o reconhecimento de isenção tributária de imposto de renda. Dessa maneira, diante da ausência de resistência e oposição ao mérito da demanda, não é razoável impor ao ILHABELAPREV o dever de arcar com honorários sucumbenciais.<br>Com contrarrazões de BENEDITO DE JESUS (fls. 445-451e) e do MUNICIPIO DE ESTANCIA BALNEARIA DE ILHABELA (fls. 454-460e), o recurso foi inadmitido (fls. 461-462e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 526e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Recorrente e a consequente obrigação de arcar com o ônus da sucumbência da ação.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 85 do CPC/2015, alegando-se, em síntese, que nunca se opôs ao direito material pleiteado pelo contribuinte, pois não está na sua competência reconhecer, ou não, o direito à isenção tributária de imposto de renda pessoa física. Assim, diante da ausência de resistência e oposição ao mérito da demanda, não seria razoável lhe impor o ônus de arcar com a sucumbência.<br>O Juízo de piso assim se manifestou sobre o tema:<br>Com relação à preliminar de ilegitimidade suscitada pelas requeridas, verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta, sobretudo quanto à legitimidade para a causa, pois, do exame das alegações autorais e à luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo. (fl. 341e)<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou o seguinte:<br>Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da ILHABELAPREV.<br>Isto porque, é inegável o interesse da ILHABELAPREV no desfecho destes autos, porquanto é a responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria do autor/apelado, conforme se nota do demonstrativo de pagamento juntado à fl. 165. Nestes termos, não procede a alegação de ser o Município de Ilha Bela o único interessado em relação às pretensões do autor.<br>No tocante à preliminar de ausência no interesse de agir, por não haver prévio requerimento administrativo, do mesmo modo, deve ser afastada, uma vez que a parte autora não busca a concessão de benefício previdenciário, mas, sim, a isenção de imposto de renda e a repetição do indébito. Em outros termos, o benefício previdenciário, em si, já foi concedido anteriormente, discute-se, agora, questão distinta.<br>Além disso, deve-se assegurar ao autor/apelado a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).<br>Não fosse o suficiente, ambas as requeridas apresentaram resistência ao pleito da parte autora em âmbito judicial, ofertaram contestação e, neste momento processual, interpuseram recurso de apelação. Portanto, inequívoco o interesse de agir da parte autora. (fl. 411e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - afastamento do ônus sucumbencial por não deter legitimidade passiva - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que o ILHABELAPREV é legítimo para figurar no polo passivo e possui interesse de agir - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em relação à afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a legitimidade passiva do Estado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.872/AP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente demandaria o inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, tendo em vista a necessidade de se verificar o acerto ou o equívoco da afirmação de que a legitimidade passiva decorreria do fato de ter havido participação da parte nas irregularidades constatadas, providência essa que se revela inviável em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem , com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).<br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 1.488.582/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE ORA RECORRENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. PREMISSA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.<br>1. O acórdão recorrido assentou que o objeto da ação civil pública não é discutir relação de cunho tributário entre o Estado e contribuintes, mas sim a efetiva prática de improbidade administrativa, sendo que, para esse desiderato, é cabível a ação civil pública.<br>2. Foi com base na teoria da asserção que o Tribunal a quo afirmou a referida legitimidade passiva. No entanto, tal fundamento não foi efetivamente impugnado nas razões do recurso especial, o que leva à incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. Ainda que assim não fosse, a análise da alegação sub examine demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Afastada a exigência de constituição prévia do crédito tributário, tendo em vista que se trata de ação civil pública instaurada para apurar a prática de ato de improbidade administrativa, cumpre então destacar que o Ministério Público, de fato, tem legitimidade no caso em concreto. Inteligência da Súmula 329/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.497/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017 - destaquei .)<br>Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA