DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - GRUPO ISDRA com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de nulidade da intimação da penhora realizada, por não ter esta ocorrido na pessoa da executada, mas sim por meio de seu patrono.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso ao reconhecer a validade do ato intimatório na forma como promovido pelo juízo de primeiro grau.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ART. 12 DA LEF. INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA.<br>1. Válida a intimação de penhora realizada por meio do procurador da parte regularmente constituído nos autos, vide o disposto no art. 12 da Lei nº 6.830/1980.<br>2. A substituição da penhora, a pedido da parte executada, depende da anuência do credor, salvo nos casos em que a substituição se dê por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, conforme art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980.<br>O recorrente sustenta, em síntese, violação à Lei de Execução fiscal, bem como dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, na medida em que defende ser nula a intimação da penhora realizada nos autos de execução fiscal quando dirigida exclusivamente ao advogado constituído.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Outrossim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:<br>Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Por fim, ainda que assim não o fosse, ressalta-se que a ciência inequívoca acerca da penhora dispensa a intimação formal do executado, conforme entendimento deste Tribunal Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi determinada intimação quanto à penhora on-line em 13/1/2023, houve a intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora on-line.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que, uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a contar o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca.<br>3. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.188.284/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADA DA PARTE EXECUTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, DE QUE HOUVE EFETIVA CIÊNCIA DO ATO CONSTRITIVO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO QUE TEVE INÍCIO AO TOMAR INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA PENHORA. ACÓRDÃO ESTADUAL, NESSE PONTO, AJUSTADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual quanto às provas juntadas aos autos, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Demonstrada a ciência inequívoca da penhora on-line realizada, não há necessidade de intimação formal para o início do prazo para impugnação. Precedentes.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.260.002/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON/SP. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. PRAZO. CDA. NULIDADE. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Com relação à tese relacionada à intimação da recorrente, o recurso não pode ser conhecido porque pacífica a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que, "demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução" (AgInt no REsp 1756662/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019).<br>2. Quanto à alegação de impossibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. E, com relação às certidões de dívida ativa, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionada a matéria, eventual conclusão pela nulidade depende do exame de prova.<br>3. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.270/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>Dessa forma, não cabe a este Tribunal Superior a análise dos fatos e provas para determinar se, no caso concreto, houve de fato ciência inequívoca relativamente à penhora realizada, não tendo o recorrente defendido, em seu recurso especial, qualquer omissão do Tribunal de origem quanto à referida matéria.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA