DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO BOTTEGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.<br>O art. 117 da Lei das Execuções Penais autoriza a concessão do benefício da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem cumprindo pena em regime aberto e possuam doença grave, entre outras possibilidades. Embora possível, excepcionalmente, a prisão domiciliar a portadores de doença grave que cumpram pena nos regimes semiaberto e fechado, havendo demonstrada impossibilidade ou inadequação da prestação da assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra o preso recolhido, esse não é o caso dos autos. Na espécie, os documentos médicos constantes dos autos nada trazem acerca da imprescindibilidade do encaminhamento do preso ao domicílio para tratamento de sua enfermidade, nem que os cuidados não possam ser dispensados intramuros, havendo, ao contrário, indicação de que está sendo encaminhado à consultas médicas e fazendo uso tratamento medicamentoso. Ademais, trata-se de preso condenado por crime grave (estupro de vulnerável), estando, apenas, no início do cumprimento de sua pena, mostrando-se necessária, com isso, uma maior cautela na concessão de benefícios externos. Assim, não comprovada situação excepcional a justificar a medida, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  possui patologia psiquiátrica grave (depressão e ansiedade) .. " (fl. 2), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Na espécie, os documentos médicos constantes dos autos nada trazem acerca da imprescindibilidade do encaminhamento do preso ao domicílio para tratamento de sua enfermidade, nem que os cuidados não possam ser dispensados intramuros, havendo, ao contrário, indicação de que está sendo encaminhado à consultas médicas e fazendo uso tratamento medicamentoso.<br>Além disso, já há encaminhamento do preso pelo médico generalista para agendamento de consulta especializada na área de psiquiatria, em documento que atesta não estar o apenado com ideação suicida e/ou psicose (evento 184.1), não estando, portanto, em situação de urgência que indique imediata intervenção, ou ainda, que lhe impeça de aguardar a efetivação da medida pela administração prisional (fl. 13).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA