DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GLOBO COMERCIO DE AUTOMOVEIS E PECAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 559):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO REQUERIDO - 1. VALIDADE DO CONTRATO POR SUB-ROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - AVENTADO QUE NO MOMENTO QUE A AUTORA INICIOU O PROCEDIMENTO DE TRANSFÊRENCIA DO VEÍCULO TERIA ACEITO O CRÉDITO DE TERCEIRO, DE MODO QUE A PERSECUÇÃO DESTE VALOR DEVE SER REALIZADO CONTRA A PESSOA QUE CEDEU O CRÉDITO, ESTANDO EXTINTA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE NO PONTO - INACOLHIMENTO - CONTRATO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VÁLIDO - PARTES QUE FORAM VÍTIMAS DE GOLPE PERPETRADO POR ESTELIONATÁRIO - QUANTIA DEPOSITADA PELO RÉU EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, COMPLETAMENTE ESTRANHO - INADIMPLEMENTO QUE ENSEJA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL -<br>2. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA POR IMPERÍCIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - PROVIMENTO - CONCESSIONÁRIA AUTORA QUE AFIRMOU AO RÉU QUE O VEÍCULO ESTAVA EFETIVAMENTE PAGO E O NEGÓCIO JURÍDICO CONCLUÍDO, TODAVIA, HAVIA APENAS MOVIMENTAÇÃO DE PAGAMENTO EM CHEQUE QUE POSTERIORMENTE NÃO SE CONCRETIZOU - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTORA EVIDENCIADA - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ausente prova de efetivo pagamento por terceiro alegadamente interessado, não há se falar em sub-rogação e em adimplemento da obrigação.<br>2. No âmbito do direito do consumidor, há responsabilidade civil objetiva, de modo que, comprovado o dano e o nexo causal e ausentes as excludentes de responsabilidade (ausência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), exsurge o dever de indenizar do fornecedor (art. 14, caput e §3º, do CDC).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 589-592).<br>No recurso especial, alega ofensa ao art. 14, §3º, II, do CDC e 186 e 927, Código Civil.<br>Aduz que o Tribunal de origem negou vigência à excludente legal de responsabilidade, pois, havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros estelionatários, o fornecedor não responde.<br>Sustenta que a negociação paralela foi iniciada e conduzida pelo próprio recorrido, mediante compra de "crédito" anunciado na OLX, pagamento a terceiros e omitiu dessa informação à concessionária.<br>Sustenta, ainda, que desconhecia a negociação com terceiros e que a emissão de nota fiscal não consubstancia confirmação de pagamento, tendo os embargos esclarecido que o acórdão partiu de mera presunção de pagamento para afirmar a responsabilidade.<br>Reforça que a condenação lastreada em presunção não pode afastar a regra do art. 14, § 3º, II, que exclui a responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Afirma que o Tribunal a quo atribuiu-lhe a obrigação de indenizar sem que tenha havido ato ilícito praticado e sem nexo causal direto entre sua conduta e o dano, pois o prejuízo decorreu da negociação autônoma do recorrido com terceiros e de sua própria conduta, desconhecidas da recorrente.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 653-654).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 656-658), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 678-684).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade civil da concessionária (fornecedora) pelos danos materiais decorrentes de fraude praticada por terceiros na negociação paralela conduzida pelo consumidor, à luz do regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, ou se a hipótese atrai excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), afastando o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 562-564):<br>Não há dúvidas de que as partes foram vítimas de um golpe praticado por terceiro que, se utilizando de anúncio na "OLX", ludibriou os litigantes com falso comprovante de TED, recebendo elevada quantia do réu.<br>Fato é, o real proprietário do bem móvel, embora tenha entregue a coisa, não recebeu qualquer quantia pela transação.<br>Não se ignora as discussões acerca da forma que realizada a negociação. Todavia, tendo em vista que o apelante, infelizmente, efetuou o pagamento do negócio para terceiro que não o efetivo proprietário do automóvel, a manutenção do desfazimento do negócio júridico é medida que se impõe.<br>Nesse sentido, como bem fundamentou o Sentenciante, não houve pagamento, restando ausentes os pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico, de modo que não há que se falar em sub-rogação da obrigação de pagar.<br>Colhe-se da Jurisprudência:<br> ..  Ambas as partes foram vítimas, contudo a venda do veículo pelo autor ao réu não se efetivou, diante da frustração de seu pagamento, de modo que, não obstante a boa fé do requerido deve devolver o bem em definitivo e buscar reparação perante o terceiro que lhe ludibriou, com a promessa de falso pagamento. Tendo havido o inadimplemento por parte do réu, o veículo deve voltar em definitivo ao domínio do autor  .. ". (TJSP, Apelação n. 1002330-91.2014.8.26.0347, Rel.ª Des.ª Cristina Zucchi, j. 06.07.2016, fls. 03/04.)<br>Assim, permanece inalterada a sentença no ponto.<br>2. Responsabilidade da empresa autora<br>Alega o réu apelante, em síntese, que "o erro ao qual o apelante imputa é no recebimento do depósito, pois a empresa, ao verificar suas contas bancárias, entendeu este valor como recebido, e emitiu uma nota fiscal do produto".<br>Argumenta que foi informado pela autora que o pagamento do veículo havia sido efetuado, e que o negócio estava concluído, e, somente com esta informação foi que o réu efetuou o depósito para o vendedor do crédito em São Paulo.<br>Afirma, nesse sentido, que a empresa deve ser responsabilizada por sua imperícia.<br>Como se verá, as razões merecem acolhimento.<br>Apesar da impossibilidade de declarar o contrato como plenamente válido, em razão da ausência de seus pressupostos legais, verifico responsabilidade da empresa autora na efetiva ocorrência do golpe praticado por terceiro na "OLX".<br>Primeiramente, destaca-se que a relação em comento submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que consubstanciada a figura legal de fornecedor de produto (art. 3º) e de consumidor (art. 2º CDC).<br>A partir disso, para a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC), são indispensáveis, concomitantemente, os seguintes elementos: a) ato ilícito; b) nexo de causalidade; c) dano.<br> .. <br>No caso dos autos, a celeuma se origina porque réu "ainda que a oferta levantasse suspeita", prosseguiu com a negociação de crédito com terceiro, porque o anunciante disse que contataria a empresa Eletro Paulo (fornecedora do crédito) onde teria a receber dívida trabalhista, e essa empresa pagaria o crédito antecipadamente para a concessionária autora, e, somente após a autora declarar o valor como recebido, com o veículo efetivamente pago, é que o réu deveria pagar pelo crédito que adquiriu, no valor de R$ 25.500,00.<br>Nesse contexto, denota-se que a concessionária autora, empresa de grande porte no ramo de automóveis, não pode se eximir da responsabilidade de, ao receber comprovante fraudulento de TED de terceiro, afirmar ao réu que o veículo estava efetivamente pago, sendo que, em verdade, havia apenas uma movimentação de pagamento em cheque que posteriormente não se concretizou.<br>Sobre o tema, rege o Código Civil:<br>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br>Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br>Não se ignora que fora o réu o responsável pela negociação de crédito com terceiro desconhecido, igualmente sem se diligenciar acerca de sua procedência e omitindo informações essenciais à autora no momento da celebração do contrato.<br>Todavia, a teor do que dispõe o inciso II do § 3º do já citado artigo 14 do CDC, se tratando de responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar será afastada quando o fornecedor de serviços demonstrar a existência de alguma excludente, como culpa exclusiva do consumidor.<br>In casu, não restou demonstrado a culpa exclusiva da vítima, haja vista a imperícia da autora na condução do negócio de compra e venda do veículo.<br>Destarte, configurada a responsabilidade civil da autora no tocante aos danos emergentes sofridos pelo réu, no valor de R$ 25.500,00, dou provimento ao recurso nessa parte.<br>3. Resultado do julgamento<br>Por essas razões, conheço do recurso do réu para dar-lhe parcial provimento, para condenar a empresa autora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.<br>Em razão do provimento do recurso, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º.<br>O acórdão dos embargos de declaração fundamentou-se nos seguintes termos (fl. 590):<br>Data venia, o acórdão é claro ao destacar que "se tratando de responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar será afastada quando o fornecedor de serviços demonstrar a existência de alguma excludente, como culpa exclusiva do consumidor. In casu, não restou demonstrado a culpa exclusiva da vítima, haja vista a imperícia da autora na condução do negócio de compra e venda do veículo."<br>O acórdão compreendeu pela responsabilidade da concessionária autora, empresa de grande porte no ramo de compra e venda de automóveis, por receber comprovante fraudulento de TED de terceiro e, sem maiores cuidados, dar início, de forma irregular, ao processo de transferência do veículo, em procedimento contrário ao que os seus próprios funcionários afirmaram ser a praxe da empresa, emitindo nota fiscal e procedendo ao emplacamento do automóvel junto ao DETRAN, para posteriormente, no dia seguinte, perceberem que a transferência do valor era, em verdade, um cheque do qual não se compensou.<br>Concluiu-se - de forma certa ou errada - que, ao realizar tais movimentações, a empresa deu ciência ao comprador (reconvinte) que o negócio estava aparentemente concluído e que também estava pago integralmente, havendo, portanto, uma relação de causalidade adequada entre fato (falha na prestação de serviço) e o dano, justificando-se a condenação ao pagamento dos danos emergentes sofridos pelo reconvinte, que, logo após tais informações da concessionária, finalizou pagamento em favor do falsário.<br>Em realidade, estamos diante da responsabilidade pela prestação de um serviço defeituoso, onde o fornecedor do serviço, no caso a concessionária, responde pela reparação do dano, independentemente da existência de culpa, à luz da regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade da empresa se aperfeiçoa, sem questionamento de culpa, mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade, os quais a escorreita caracterização já fora exaustivamente discorrida na decisão.<br>Não bastasse isso, a avaliação probatória feita no acórdão embargado não se pode questionar nestes embargos declaratórios, sob pena de haver novo julgamento.<br>Da análise do acórdão, verifica-se que a Corte de origem reconheceu a responsabilidade civil da concessionária por imperícia, assentando que: a) ao receber comprovante fraudulento de TED, iniciou, sem cautelas, o processo de transferência, emitiu nota fiscal e procedeu ao emplacamento; b) posteriormente verificou-se que o "pagamento" era, em verdade, depósito em cheque não compensado; c) houve nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano, afastando a culpa exclusiva da vítima.<br>Já nos embargos de declaração, consignou-se que a conclusão quanto à "ciência ao comprador de que o negócio estava concluído e pago" decorreu de presunção extraída das movimentações internas (faturamento/nota fiscal).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imperícia, nexo causal e afastamento da culpa exclusiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA