DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MARCILEIA DE OLIVEIRA PEREIRA, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5002804-06.2025.8.21.0134, da Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - ato indicado como coator).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 23/9/2025, denegou a ordem (HC n. 5249534-57.2025.8.21.7000/RS - fls. 14/21).<br>Alega, em síntese, nulidade do flagrante por "pescaria probatória", com extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão em área externa, aberta e de uso comum, contaminando a prova e afastando a justa causa da prisão (fls. 4/5).<br>Para o impetrante, evidenciada a ausência de individualização da conduta e de indícios concretos de posse do entorpecente pela paciente, sendo vedada a responsabilização coletiva e presunções genéricas (fls. 6/7).<br>Sustenta que o paciente tem direito à saúde, sendo incompatíveis, na espécie, o cárcere com o tratamento de doença grave (cisto em crescimento, risco de malignidade, omissão de atendimento pela administração prisional), o que autoriza prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal (fls. 8/9).<br>Para a defesa técnica, cabível o direito à prisão domiciliar à paciente, por ser mãe de filhos menores de 12 anos, com presunção legal da necessidade materna, conforme o art. 318, V, do Código de Processo Penal e a orientação do writ coletivo do Supremo (fls. 8/9).<br>Em caráter liminar, pede substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, II e V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, almeja a remoção imediata para unidade hospitalar externa, para diagnóstico e tratamento. Caso não concedidos os pleitos anteriores, requer-se a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, proibições de contato e recolhimento domiciliar noturno (fls. 11/12).<br>No mérito, requer: (i) reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante "pescaria probatória", com extrapolação dos limites do mandado, e seu desentranhamento; (ii) concessão definitiva da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, II e V, do Código de Processo Penal; e (iii) subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas, com monitoramento eletrônico e outras que forem adequadas (fl. 13).<br>É o relatório.<br>Conforme consta do acórdão impugnado, a paciente foi presa em flagrante em 27/8/2025, por manter em depósito 19 porções de cocaína (180,20 g), 7 porções de crack (38,20 g no total), duas balanças de precisão e dois aparelhos celulares. Os entorpecentes foram encontrados enterrados no pátio da residência, local onde também estava outro investigado.<br>O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, II, c/c o art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a reiteração delitiva, pois a paciente já respondia a outro processo por tráfico e associação criminosa (Proc. n. 5002306-07.2025.8.21.0134), no qual havia sido beneficiada com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, em razão da maternidade de filhos menores.<br>A autoridade coatora destacou, de maneira fundamentada, que, menos de três meses após ter sido beneficiada com a medida mais branda, a paciente foi novamente flagrada na posse de quantidade relevante de drogas, indicando a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas e a persistência em atividade criminosa.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>A tese de ilicitude das provas, por suposta extrapolação do mandado de busca e apreensão, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>De todo modo, verifica-se que a prisão decorreu de ação regular de busca e que os elementos apreendidos estavam no perímetro da residência indicada no mandado judicial, o que afasta, prima facie, qualquer ilegalidade flagrante.<br>Além disso, a defesa requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de filhos menores e portadora de doença grave.<br>Quanto à maternidade, embora o art. 318, V, do Código de Processo Penal, e o art. 318-A, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, prevejam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres nessa condição, a norma não confere direito automático, devendo o benefício ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>Com base no acervo fático-probatório, o acórdão recorrido ressaltou que a paciente já havia sido agraciada anteriormente com prisão domiciliar pelo mesmo fundamento e, ainda assim, voltou a delinquir enquanto usufruía da medida. Tal fato evidencia reiteração delitiva e ineficácia de cautelares menos gravosas, circunstância que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, autoriza a manutenção da prisão preventiva.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; e AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023.<br>Quanto à alegação de enfermidade da paciente, o Tribunal de origem não constatou elementos médicos idôneos a comprovar a gravidade da doença nem sua incompatibilidade com o ambiente prisional. Ausente prova pré-constituída nesse sentido, não há como deferir o pedido, sobretudo porque a matéria não foi enfrentada pela instância antecedente, configurando também supressão de instância.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>A decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado demonstram, com base concreta, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade real dos fatos, da quantidade e natureza das drogas apreendidas e, especialmente, da reiteração da prática delitiva em curto lapso temporal, mesmo sob monitoramento eletrônico.<br>Nessas condições, a meu ver, não se mostra adequada a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, que já se revelaram ineficazes em situação anterior.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR "PESCARIA PROBATÓRIA". AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATERNIDADE DE FILHOS MENORES E DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA RECENTE. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES (COCAÍNA 180,20 G, CRACK 38,20 G). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.