DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ TADEU FALLEIRO DAMASCENO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 94):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. NOVA AÇÃO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO MESMO PERÍODO DE TRABALHO POR FUNDAMENTO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>1. Em regra geral, o ajuizamento de ações idênticas, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, caracteriza litispendência ou coisa julgada (artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC).<br>2. A improcedência fundada no juízo de valor a respeito das provas existentes não autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ e forma coisa julgada material a impedir o ajuizamento de uma nova ação pretendendo o reconhecimento da especialidade do mesmo período de trabalho, ainda que sob fundamento diverso.<br>3. O disposto no art. 508 do CPC estabelece o princípio do dedutível e do deduzido, onde se consideram feitas todas as alegações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não tenham sido firmadas. É função do processo resolver a lide, definitivamente, em sua completude e totalidade, abarcando todos os pedidos formulados, bem como àqueles que poderiam ter sido aventados pelas partes e não o foram.<br>4. O julgado rescindendo aplicou corretamente o instituto da coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, razão pela qual ausente a alegada violação a norma jurídica. Rescisória julgada improcedente.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 125):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).<br>3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 132-146, o recorrente sustenta violação ao art. 966, inciso V, e §5º, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que:<br>A decisão rescindenda não apenas aplicou equivocadamente a coisa julgada, como não fez a distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Assim sendo, a decisão atacada acaba se voltando contra os pressupostos da ação rescisória (CPC, art. 966, V, § 5º), já que ignora a jurisprudência consolidada à luz do CPC /2015. A decisão viola o princípio da substanciação da demanda, o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito. (fl. 140)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 155):<br>A análise dos aspectos sob os quais o período postulado poderia ou não ter sido reconhecido como especial, notadamente em cotejo com processo diverso, implicaria o revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em seu agravo, às fls. 165-169, o agravante alega, em síntese, que, "apesar de a discussão vertida no recurso especial aparentar a reanálise de provas, não é esse o propósito. O que se discute é exclusivamente matéria de direito. Não se pretende o reexame de provas" (fl. 169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.