DECISÃO<br>FABIO LUIZ CORREA SANT"ANNA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Narra a impetração que foi ajuizada revisão criminal para buscar a substituição da pena privativa de liberdade do paciente por restritiva de direitos, a qual foi indeferida. A defesa reitera o pedido a esta Corte, por considerar que o lapso temporal entre os fatos e a execução da pena é considerável e que o paciente seguiu sua vida, sem novas anotações criminais, evidenciando ressocialização.<br>Aduz que o sentenciado é pai de menores, avô, estudante, trabalhador, único responsável pela família, trabalha honestamente e mantém vida familiar e social compatíveis com os regramentos legais.<br>Busca a aplicação do art. 44, § 3º, do CP (fl. 20)<br>Decido.<br>O habeas corpus está deficientemente instruído; não consta cópia da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão de apelação.<br>Ademais, é incabível a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para indeferir o pleito e, no exercício de sua discricionariedade motivada, entendeu ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência do réu e por não se mostrar socialmente recomendável a medida, uma vez que (fl. 37):<br> ..  após o sinal de parada pelos policiais, empreendeu fuga em velocidade, colidindo contra uma sarjeta, quando tentou se evadir a pé, observando-se, ainda, que não possuía habilitação para a condução do veículo, expondo terceiros a perigo concreto, sendo encontrado consigo, demais, a munição íntegra referida, tudo a denotar que, no caso, a substituição da pena constitui benefício incompatível com a gravidade em concreto dos crimes praticados, além de insuficiente ao cumprimento das funções repressiva e preventiva da pena, não se mostrando, portanto, socialmente recomendável.<br>A "decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não recomenda a substituição de pena em casos de reincidência não específica quando a medida não é socialmente recomendável" (AgRg no REsp n. 2.200.036/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Deveras, "Não há ilegalidade na decisão que nega o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, apesar da reincidência não ser específica, a medida não se mostra "socialmente recomendável" (CP, art. 44, § 3º)" (AgRg no REsp n. 1.557.466/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 29/2/2016.)<br>Deveras, "embora a pena seja inferior a 04 anos, a gravidade concreta do delito  ..  impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que não se mostra socialmente recomendável" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.900.979/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Ressalto que, apesar das alegações da defesa, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão recorrido. O decurso do tempo desde a prática do delito ou a mudança positiva de comportamento do condenado não configuram fundamento apto a justificar a revisão criminal, cabível somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a condenação, se descobrirem novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA