DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANE CEZAR GNOATTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA E PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO À REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA À PESSOA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente deve ser desclassificada para furto simples, por ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa, descrevendo dinâmica de arrebatamento do celular, sem lesões, sem anúncio de assalto e sem gestos intimidadores.<br>Reforça que inexistindo violência ou grave ameaça contra a pessoa para a subtração do bem, também inexiste o roubo, motivo pelo qual a ação do paciente deve ser desclassificada para furto.<br>Requer, em suma, a desclassificação da conduta, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>Como se infere do conjunto probatório, há elementos suficientes que evidenciam, de forma clara e segura, que a subtração do bem se deu mediante grave ameaça. A vítima relatou ter sido surpreendida por indivíduo que a empurrou e puxou o celular de suas mãos. Sua versão foi corroborada por testemunha e pelos agentes policiais que atenderam à ocorrência, conferindo credibilidade à dinâmica dos fatos narrada em juízo.<br> .. <br>Destaca-se que o mero anúncio de roubo, por si só, já foi suficiente para incutir na vítima o temor pela sua incolumidade física, de modo a configurar a grave ameaça do delito de roubo.<br>Se não bastasse, o recorrente empurrou a vítima, configurando a elementar do crime de roubo, qual seja, a violência. Nessas circunstâncias, as declarações uníssonas prestadas pela vítima, somadas aos depoimentos da testemunha e do policial militar e a confissão do recorrente em Juízo, demonstram estreme de dúvidas que o recorrente subtraiu o telefone celular mediante o emprego de violência e grave ameaça.<br>Portanto, comprovado o emprego de violência e grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo próprio, inviável a pretendida desclassificação para o delito de furto (fls. 14/15).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA