DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAVIO RIBEIRO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  .<br>Afirma que teve indeferido o pedido de retificação de cálculo de pena.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o houve a incidência do percentual e 60% (sessenta por cento) prevista para crimes hediondos sobre a totalidade da pena, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal), e à vedação de analogia in malam partem e aos arts. 112 da Lei de Execução Penal e 2º da Lei n. 8.072/1990, que não estendem o regime da hediondez à majorante.<br>Alega que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido desconsidera a natureza acessória da majorante do art. 40, IV, tratando-a como núcleo do tipo hediondo, em detrimento da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e da proporcionalidade, pois a progressão de regime passa a depender de fração incidente também sobre acréscimo que não ostenta natureza hedionda.<br>Argumenta que a negativa do cálculo diferenciado mantem o paciente em regime mais gravoso por tempo superior ao legal, o que configura constrangimento ilegal.<br>Requer, em suma, a retificação imediata dos cálculos de execução com separação entre a parte hedionda do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a causa de aumento do art. 40, IV, afastando a incidência da fração de 60% (sessenta por cento) sobre o acréscimo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA