DECISÃO<br>Trata-se de petição, acostada às fls. 1.773-1.777, em que o advogado HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA requer "o deferimento do pedido de RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SU- CUMBENCIAIS, em favor do peticionante, Hugo Queirós Alves de Souza, inscrito na OAB/DF sob o nº. 49.258, no percentual já fixado, e que, mantido, seja determinada a expedição de alvará autônomo em seu nome. Requer, outrossim, a anotação da alteração de patrono da parte Autora no sistema informatizado, determinando-se, contudo, que o nome deste Peticionante seja mantido para fins de futuras intimações relativas exclusivamente à questão dos honorários aqui pleiteados, mormente por figurar como TERCEIRO INTERESSADO. Requer, por fim, com o fulcro nos artigos 269 e 272, §2º do CPC, que todas as publicações atinentes a presente demanda, sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado, Hugo Queirós Alves de Souza, inscrito na OAB/DF sob o nº. 49.258, sob pena de nulidade." (fl. 1.777).<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, inexiste competência legal ou regimental desta Corte para determinar a reserva de honorários em nome de determinado patrono, bem como os demais pedidos.<br>A aferição do direito do ora requerente e da viabilidade das medidas, bem como demais providências atreladas, cabe à instância de origem, a quem os pedidos devem ser dirigidos .<br>Ante o exposto, não conheço dos pedidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA