DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SOTIL LTDA., INECOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS BRITADAS LTDA., ANDRAUS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., NADIM ABRÃO ANDRAUS e PEDREIRA RIO DO MEIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 4.913-4.926):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.<br>1. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO QUE REBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADO.<br>2. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CC. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DECAIU EM SEU DIREITO DE PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO QUE BUSCA A REPARAÇÃO CIVIL PELO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO E NÃO SUA ANULAÇÃO. PRETENSÃO QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO.<br>3. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ATO ILÍCITO PELA PARTE PREJUDICADA OU A DATA EM QUE A PRETENSÃO POSSA SER EXERCIDA. TEORIA DA "ACTIO NATA". SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE QUE SOMENTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR COM A AÇÃO APÓS SUA REINTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL QUE, NO CASO, PASSA A FLUIR SOMENTE COM O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DA USINA DE ASFALTO, POSSIBILITANDO AO LESADO O CONHECIMENTO SOBRE TODA A EXTENSÃO DO ALEGADO ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR A ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 5.020-5.026).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca das teses conflitantes entre dialeticidade e devolutividade recursal e acerca do prazo inicial da prescrição.<br>Suscita divergência jurisprudencial com arestos de outras Cortes.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 5.095-5.104).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 5.109-5.111), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 5.139-5.142).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, demonstrou ter efetivamente enfrentado as questões levadas ao seu conhecimento, quais sejam, as teses acerca da dialeticidade e da devolutividade recursal e acerca da prescrição e de seu termo inicial.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 5.022-5.024):<br> .. <br>Aduz a parte embargante que a decisão é omissa, haja vista ter enfrentado a questão sob a ótica do princípio da dialeticidade recursal, sendo omissa no que tange à devolutividade recursal.<br>Sem razão.<br>Em que pese, de fato, a embargante, em suas contrarrazões, ter discorrido sobre o princípio da devolutividade recursal, e o acórdão ter se referido, equivocadamente, ao princípio da dialeticidade, a questão foi enfrentada.<br>Nas razões dos embargos, a embargante aduz haver uma diferença entre os princípios, explicando que "a devolutividade se volta ao interesse recursal da parte em revisar conteúdo decisório, frisando, neste último ponto, a possibilidade de se recorrer parcialmente de decisões, por força do artigo 1.002, do CPC".<br>Aduz, ainda, que "caso a parte não promova a impugnação específica de conteúdo decisório, tal trecho não compõe sua intensão de reforma, sendo vedado à segunda instância deduzir a pretensão ou mesmo decidir a respeito dela".<br>Vale destaque de trecho do acórdão embargado:<br> .. <br>Como apontou a própria embargante "a devolutividade se volta ao interesse recursal da parte em revisar conteúdo decisório".<br>In casu, o conteúdo decisório era sobre a prescrição e o termo inicial para a sua contagem.<br>Como explicado no acórdão, a parte autora, em sede de apelação, expõe os motivos pelos quais acredita que não ocorreu a prescrição e qual deve ser seu termo inicial.<br>Assim, o conteúdo decisório que a parte desejada ver devolvido para apreciação é a questão da prescrição e todos os contornos e conflitos que envolvem seu termo inicial.<br>Diferentemente seria, por exemplo, se a questão da decisão recorrida versasse sobre danos materiais e danos morais e, em sede de apelação, a parte recorresse apenas sobre a questão dos danos morais, não devolvendo para apreciação a questão dos danos materiais.<br>Nestes termos, em que pesem as razões dos presentes embargos, a decisão colegiada enfrentou expressamente a questão da devolutividade, ainda que utilizando equivocadamente o princípio da dialeticidade.<br>Quanto às alegações de contradição, estas também não prosperam.<br>Aduz a embargante que a contradição se identifica na incompatibilidade verificada no acórdão entre fatos/documentos e o apontamento de 12 de janeiro de 2012 como actio nata da pretensão.<br>Ainda, há contradição em relação à suposta impossibilidade de Daltro Treméa Filho em propor a demanda antes da sua reintegração à administração da empresa.<br>Em que pese as diversas considerações apresentadas pela embargante, razão não lhe assiste.<br>O acórdão foi claro e objetivo ao explicar os motivos pelos quais entendeu como termo inicial para contagem da prescrição a data de 12.01.2012.<br>Inclusive, foi feito um esboço histórico dos fatos para facilitar a compreensão, não cabendo, novamente, refazer toda a argumentação já exposta no acórdão.<br>Com efeito, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pressupõe a ambiguidade de fundamentação na decisão.<br>Não se verifica quaisquer dos dois vícios apontados pela parte, porquanto a decisão foi clara ao determinar quais fundamentos utilizou para afastar a prescrição.<br>Denota-se que a parte tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Também não merece conhecimento o recurso especial quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial visto que os julgados apontados como paradigmas são do mesmo Tribunal do Estado do Paraná.<br>Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Inteligência da Súmula n. 13/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OFENSA A LEI LOCAL/ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.801/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA