DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON MANOEL GREGÓRIO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica (aplicação do enunciado sumular 182/STJ).<br>Nos embargos de declaração, sustenta a defesa omissão do julgado, pois a decisão embargada não teria examinado as teses de ausência de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, bem como o embargante teria demonstrado a não aplicação do enunciado sumular 83/STJ, indicando precedentes contemporâneos para a afastar o óbice processual.<br>Aponta, ainda, obscuridade da decisão embargada, uma vez que o enunciado sumular 7/STF não se aplica ao caso.<br>Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de afastar os óbices processuais apontados, aplicando-se efeitos infringentes ao caso.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, deve ser reconhecido o erro material na decisão agravada. Na folha 2.043 onde aparece a indicação do enunciado sumular 7/STF, deve ser substituído por enunciado sumular 7/STJ.<br>No mais, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, a decisão embargada expressamente consignou a incidência do enunciado sumular 182/STJ, tanto na aplicação da Súmula 83/STJ, quanto na aplicação da Súmula 7/STJ, inexistindo, no ponto, omissão ou obscuridade do julgado.<br>Assim, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria decidida e que foi contrária à sua pretensão.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, acolho os presentes embargos tão somente para corrigir erro mateial da decisão embargada, sem efeitos modificativos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA