DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0000567-66.2023.8.08.0021).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a majorante do art. 40, inciso VI, do mesmo estatuto (e-STJ fls. 21/28).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, além de fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 13/17). Segue a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. MERO USO DE DROGAS. NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo fechado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a desclassificação para a conduta prevista no previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 com fundamento nas provas carreadas aos autos; (ii) analisar se as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente com fundamentação concreta e idônea, atendendo-se ao princípio da individualização da pena; e (iii) aferir se o conjunto probatório permite o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Incabível a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação provisória, laudo definitivo de exame químico e pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em sede policial e confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Para fins do art. 59 do Código Penal, a valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser realizada por meio de fundamentação concreta e idônea em atenção ao princípio da individualização da pena. No presente caso, a exasperação da pena-base apenas se justifica pelas circunstâncias do crime, na medida em que sua valoração negativa se justifica pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (21 pinos de cocaína com massa total de 38,8 gramas).<br>5. O afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 não se mostra viável quando o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas na companhia de adolescente.<br>6. Pena redimensionada para 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não prospera o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 quando o acervo probatório é robusto quanto à traficância.<br>2. Para fins do art. 59 do Código Penal, a valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser realizada por meio de fundamentação concreta e idônea, o que ocorreu no presente caso apenas em relação às circunstâncias do crime.<br>3. Incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 quando o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas na companhia de adolescente.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33 e 40; CP, 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, D Je 9/10/2020; AgRg no HC n. 955.768/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; R Esp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, D Je de 1/7/2021.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve parte da exasperação da sua pena-base com fulcro em circunstância inidônea e em patamar desproporcional. Aduz que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são expressivas a ponto de justificar a exasperação.<br>Ao final, pede a redução da pena-base do paciente.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 41/44, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a redução da pena-base do paciente.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>No caso, o Tribunal a quo neutralizou diversas vetoriais, mantendo o desvalor da quantidade e natureza das drogas apreendidas, razão pela qual reduziu a pena-base do paciente e procedeu a nova dosimetria, conforme segue (e-STJ fls. 15/17):<br>Ao me debruçar sobre os autos, verifico que o acusado foi sentenciado à pena-base de 08 (oito) anos de reclusão pela valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, do motivo, das circunstâncias e das consequências do crime. Vejamos os verbetes assinalados na sentença:<br>"A culpabilidade do acusado é evidente, eis que tinha, ao tempo da infração, real conhecimento do caráter ilícito de seu ato, discernimento para comportar-se de acordo com esse conhecimento e era perfeitamente possível exigir-lhe um comportamento diverso do realizado, pois mesmo após ter sido condenado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, o acusado continuou praticando crime; antecedentes são imaculados, possuindo condenação criminal, mas sem trânsito em julgado; conduta social do réu não ficou bem esclarecida ante a ausência de dados; personalidade voltada para a prática de delitos, eis que possui contra si outra condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal, além de responder a outras ações penais pela prática dos crimes de violência contra mulher, ameaça, injúria, conforme documentação às fls. 67 a 76, restando evidenciado que seu modo de ser é voltado para a vida delituosa; quanto aos motivos do crime precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu, uma vez que motivado pelo espírito de ganância difundia entorpecentes nesta cidade e comarca, gerando grande insegurança no seio social, porque a modalidade de delito descrito na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes, sendo injustificável a conduta delituosa; as circunstâncias não são favoráveis, já que o acusado trazia consigo e tinha em depósito drogas destinadas a serem vendidas, em via pública, em local de muita circulação de pessoas, o que demonstra que o acusado expôs muita gente ao risco das drogas e gerou insegurança na sociedade; as consequências, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, uma vez que o crime é de perigo abstrato, sendo potencialmente ofendida toda a coletividade; e o comportamento da vítima, que no caso vertente, é a sociedade, em nada contribuiu para o delito praticado."<br>É certo que a dosimetria é o momento em que o juiz da causa, após contato com a instrução processual, as partes e as provas, calcula a pena necessária e adequada ao caso concreto.<br>Cumpre ao julgador observar os parâmetros definidos na legislação e, no exercício de seu convencimento motivado, definir a quantidade de pena a ser aplicada, com atenção ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.<br>O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não se exige a observância de um critério matemático rígido, sendo cabível ao juízo a quo a escolha do método de valoração, desde que pautado em fundamentação concreta e idônea, submetendo-se, assim, a um controle de legalidade que assegura a denominada discricionariedade juridicamente vinculada (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, D Je 9/10/2020).<br>Diante disso, a valoração das circunstâncias judiciais não se reduz a uma mera operação aritmética, sendo certo que prevalece a discricionariedade juridicamente vinculada na primeira fase da dosimetria com vistas à prevenção e reprovação do delito.<br>Nos casos dos crimes de tráfico de drogas, o julgador ainda deve considerar, com prevalência sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>Para fins do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.<br>Nessa perspectiva, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades do delito, bem como as condições pessoais do agente, no contexto em que o delito foi praticado, o que, no meu entendimento, não o fez corretamente o juízo de piso.<br>Isso porque a valoração negativa da culpabilidade considerou o conhecimento do acusado acerca da ilicitude da conduta perpetrada, contudo, a circunstância judicial em análise não está relacionada à culpabilidade como elemento do crime.<br>Desse modo, ausentes fundamentos concretos para valoração negativa da culpabilidade, a fundamentação do magistrado a quo não se mostra adequada para a exasperação da pena-base.<br>Quanto à personalidade, esclareço que a sua valoração negativa deve resultar da análise do perfil subjetivo do sujeito ativo do crime, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, com o objetivo de identificar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a existência de caráter voltado ao cometimento de infrações penais.<br>Na hipótese, observo que a conclusão pela personalidade desabonadora foi fundamentada na condenação provisória do acusado pela incursão no delito previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal, bem como em ações penais em curso movidas em seu desfavor.<br>Contudo, consoante entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, condenações criminais, ainda que transitadas em julgado, bem como ações penais em curso não podem ser usadas para desabonar o vetor da personalidade (R Esp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, D Je de 1/7/2021).<br>Em continuidade, denoto que o magistrado a quo valorou negativamente os motivos do crime em razão do espírito de ganância que motivou a traficância pelo acusado e que gerou grande insegurança no seu círculo comunitário.<br>No entanto, não compete ao julgador se utilizar de elementares do crime para considerar desfavoráveis os motivos do crime. Embora o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 abarque condutas que possam ter finalidade diversa do lucro fácil, é inegável que a motivação predominante daqueles que exercem o tráfico de drogas é a obtenção rápida do dinheiro proporcionado por sua prática, de maneira que a ganância em prejuízo de toda a sociedade está inserida no próprio tipo penal.<br>Ante a motivação inidônea utilizada na sentença recorrida, reputo igualmente necessário o decote do modulador motivos do crime.<br>No que concerne às circunstâncias do crime, verifico que o juízo de piso formou seu entendimento desabonador pelo fato de o acusado trazer consigo e manter em depósito drogas destinadas à mercancia, entendimento que não carece de retoques, pois a natureza e quantidade de drogas apreendidas (21 pinos de cocaína com massa total de 38,8 gramas) exigem a elevação da pena-base no presente caso.<br>Por fim, entendo que a valoração negativa das consequências do crime não foi pautada em fundamentação concreta e idônea, conforme exige o princípio da individualização da pena insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, uma vez que a alegada potencialidade ofensiva à coletividade constitui argumento genérico e inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, não se prestando, por si só, para desabonar o referido vetor.<br>Nessa senda, afasto a valoração negativa das consequências do crime, em concomitância com as demais circunstâncias desabonadas indevidamente pelo juízo de piso (culpabilidade, personalidade e motivos do crime), a fim de redimensionar a reprimenda-base para 06 (seis anos) de reclusão e 600 (seiscentos) dias- multa.<br>Ausentes atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 06 (seis anos) de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.<br>Na terceira fase dosimétrica, a defesa pleiteia que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na sentença sob os seguintes fundamentos:<br>"Entendo ainda que, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, conforme requerido pelo Ministério Público, uma vez que restou claramente demonstrado que o crime de tráfico de drogas realizado pelo acusado envolveu o menor Kauan Azevedo Cruz, conforme conjunto probatório, especialmente o depoimento da testemunha que disse que o réu estava com o menor embaixo de um pé de árvore quando da abordagem, registrando que o acusado afirmou, informalmente, que estava junto do menor traficando do local."<br>De fato, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, na companhia do adolescente Kauan Azevedo Cruz, fazendo incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, como acertadamente aplicada pelo juízo de piso.<br>Logo, não carece de reparos a sentença objurgada nesse ponto, sendo necessária somente a readequação da pena definitiva em virtude do redimensionamento da pena-base pelo decote de circunstâncias judiciais.<br>Ante o exposto, mantenho o aumento da pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, para fixar a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, considerando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.<br>Extrai-se da transcrição supra que a Corte local manteve parte da exasperação da pena-base do paciente, negativando apenas a quantidade e natureza das drogas apreendidas  38,8g de cocaína  , o que efetivamente justifica incremento na pena.<br>Entretanto, entendo que o aumento operado na origem se afigura exacerbado, tendo em vista que, embora a cocaína seja especialmente deletéria e a apreensão envolva relevante quantidade dessa droga, não se trata de volume exorbitante, sendo suficiente e proporcional que a exasperação se dê no razoável patamar de 1/6.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>III - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade e a natureza altamente deletéria dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 20,4g de crack distribuídos em 137 eppendorfs e 8,84g de maconha, distribuídos em 13 invólucros, para exasperação da pena em 1/6. Precedentes.<br>IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal, firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.519/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a aplicação da pena-base por crime de tráfico de drogas deve observar com preponderância a natureza e a quantidade da substância ilícita apreendida, exatamente como prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Na espécie, a qualidade e a quantidade da droga apreendida, vale dizer, 26 g de crack, divididas em 130 porções, justificam o incremento da pena-base acima do mínimo legal previsto para o tipo do art. 33 da Lei Antidrogas.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.160.700/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por fim, embora não tenha sido objeto de insurgência, constato, de ofício, ilegalidade no aumento da pena em patamar superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria.<br>Com efeito, extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias não declinaram nenhuma justificativa para a adoção de fração superior a 1/6 na aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se da participação de um adolescente na empreitada criminosa.<br>Nesse contexto, impõe-se a redução da fração de aumento para o patamar mínimo de 1/6.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS IGUAIS. VALORAÇÃO EM CRIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNÇÃO DE LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>- O quantum estabelecido para a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso, cabendo ao magistrado sopesar as nuances do tráfico interestadual de acordo com a situação concreta. Na espécie, a fração de 1/3 foi estabelecida sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 1/6.<br>- Habeas corpus não conhecido.<br>- Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 11 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 1.735 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 461.100/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 9/4/2019.)<br>Em consequência das ilegalidades reconhecidas supra, passo ao redimensionamento das penas do paciente.<br>Na primeira fase, exaspero a pena-base do paciente em apenas 1/6, motivo pelo qual a fixo, provisoriamente, em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Ausentes atenuantes, agravantes e causas de diminuição, promovo o aumento das penas em razão da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, mas na fração de 1/6, razão pela qual as torno definitivas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, m antidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA