DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO COSTA GONZALES e LUCIANA CRISTINA FRASSON GONZALES.<br>Às fls.135-136, os antigos patronos dos agravantes atravessaram petição informando que comunicaram à parte agravante que renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados .<br>ROBERTO COSTA GONZALES e LUCIANA CRISTINA FRASSON GONZALES estão sem representação nos autos, conforme certidão de fl. 145.<br>Intimadas as partes agravantes, por publicação (fl. 151) e por carta registrada no endereço constante das procurações de fls. 125 e 126 (fls. 154-157), para que regularizem a representação processual, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, as partes agravantes quedaram-se silentes, conforme atesta a certidão de fls. 159.<br>Como se observa, falta aos agravantes capacidade postulatória (art. 103 do CPC), pressuposto processual de validade, o que enseja a inadmissibilidade do recurso por ausência de regularidade formal.<br>Ante o exposto, n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial interposto às fls. 87-107.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA