DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROBERSON QUEIROZ GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 56-60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO E CONSTRUÇÃO MISTA - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - NÃO CARAC TERIZADA - CONSTRIÇÃO SOBRE FRAÇÃO IDEAL (SALÃO) QUE SE DESTINA AO COMÉRCIO, PRESERVANDO-SE O DIREITO DE MORADIA DO AGRAVANTE E SEUS FAMILIARES - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de possibilitar a penhora de fração ideal de imóvel de uso misto, vale dizer, com construções no mesmo terreno destinadas ao comércio e moradia familiar, deste que tal ato processual não acarrete (i) a descaracterização do imóvel; (ii) a existência de prejuízo à parte residencial; (iii) a alteração na substância do imóvel; ou (iv) a inviabilidade do próprio desmembramento.<br>Nesse sentido, a decisão agravada não merece reparos. Isso porque o imóvel penhorado não é exclusivamente residencial, já que no terreno descrito pelo Oficial de Justiça existem mais de duas construções; salões comerciais e uma residência, tendo a constrição judicial recaído sobre a fração ideal que tem como finalidade o uso comercial, bem como não restou demonstrado pelo Agravante a impossibilidade de desmembramento do imóvel em questão.<br>Recuso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 134-137).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve omissão do acórdão quanto à delimitação de que a penhora recaiu apenas sobre 50% do imóvel, correspondente à fração de sua propriedade e destinada à moradia familiar, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>No mérito, sustenta violação d o art. 1º e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, porquanto comprovado que o imóvel é bem de família, único destinado à residência do recorrente, de sua esposa e filha, sendo indevida a manutenção da penhora; afirma que a existência de salões comerciais no terreno não afasta a proteção legal, pois a constrição incide exclusivamente sobre a parte residencial pertencente ao recorrente, enquanto a área comercial não integra sua fração de propriedade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 76-82).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 92-93), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 110-116).<br>Por meio do despacho de fl. 74, foi determinada a regularização processual com a complementação do preparo e, à fl. 90, certificou-se o seu não recolhimento.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que, no Tribunal de origem, identificou-se a ausência do correto recolhimento do preparo recursal (fl. 74), momento em que foi concedido prazo para que o agravante realizasse o complemento das custas judiciais.<br>Entretanto, mesmo após a concessão do prazo, o agravante não se desincumbiu de seu ônus, deixando de efetuar o recolhimento conforme certificado à fl. 90, o que denota a deserção do seu apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO, ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório.<br>2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.