DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 40A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DA 78A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.<br>Inicialmente, o JUÍZO DA 78A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ acolheu preliminar e declinou de sua competência, argumentando, em suma, que o caso se enquadra na decisão vinculante produzida pelo STF, no bojo do RE n. 606003, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Tema n. 550), que atribui à Justiça Comum a "Competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais" (fls. 84-85).<br>Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 40A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 3-5):<br>Trata-se de reclamação trabalhista inicialmente distribuída perante a 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1ª Região na qual o reclamante ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ANDRADE pugna pelo reconhecimento de vínculo empregatício como representante comercial da reclamada PETROPLAST INDUSTRIA DE FITAS E SELOS LTDA., sendo determinada em audiência a remessa dos autos a esta Vara Cível na forma do art. 64, §§ 2º e 3º do CPC c/c art. 769 da CLT.<br>Entende o douto juízo trabalhista que a causa de pedir possuiria pontos de similitude com os fundamentos do que fora decidido pelo STF no RE nº 606003, fixando o Tema da Repercussão Geral nº 550 ("Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes"), eis que a relação laboral não restaria configurada no caso em tela e sendo acolhida a preliminar suscitada pela empresa reclamada.<br>Entretanto, este juízo cível entende que a narrativa da inicial, de fato, envolve relação de trabalho, uma vez que afirma o reclamante ter sido contratado entre 17/09/2018 a 08/07/2022 para exercer atividades de "Representante Comercial" e que a reclamada deixou de assumir as formalidades da CLT acerca de sua condição de empregadora, eis que teriam sido preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Entre os documentos, não é anexado nenhum documento assinado entre reclamante e reclamado, seja para atuar com pessoalidade, seja por via de PJ, mas é um fato extraído da análise que constam trocas e-mails, constando, inclusive, o endereço eletrônico dos enviados pelo autor com o endereço andrere.andrade@petroplast.com.br, cujo o teor das respostas permeiam a subordinação a outros profissionais da reclamada.<br>Também aduz que a reclamada, exigiu arbitrariamente do reclamante a constituição de uma PJ, o que se deu em 09/01/2019, para a emissão de notas fiscais das vendas por ele realizadas, o que seria mais um artifício fundado no jus variandi e com o fito de ludibriar a consolidação trabalhista, o que é expressamente vedado pelo seu art. 9º.<br>Além de averiguar a própria natureza do vínculo em si, o pedido da ação versa sobre horas extras não pagas, verbas trabalhistas (férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, além da aplicação da súmula 264 do TST).<br>Apenas por tal circunstância, caberia exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa, pois a competência para averiguar ou não a configuração do liame<br>empregatício lhe é outorgada pelo art. 114 I e VI da CF/88, que é, no presente caso, reforçado pelo dever imposto pelo art. 9º da CLT que obriga às autoridades elidir toda e qualquer violação aos direitos trabalhistas por sua nulidade ex lege.<br>Em que pese a aplicação do dispositivo legal invocado pelo juízo Suscitado, entendo que a lide envolve exclusivamente matéria trabalhista, pois tem como ponto central averiguar se restou configurada burla à previsão do art. 9º da CLT com fito de afastar a relação trabalhista ou não.<br>Assim sendo, com todas as vênias, tratando-se de incompetência absoluta, entende esta magistrada que houve equívoco no declínio de competência do juízo trabalhista para o cível, sob fundamento de a demanda versar sobre prestação de serviços.<br>Ante o exposto, requeiro, respeitosamente, seja conhecido e dirimido o presente Conflito Negativo de Competência, reconhecendo-se a competência do MM. Juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1ª Região no qual foi inicialmente distribuído.<br>Parecer do MPF, às fls. 95-98, opinando pela declaração da competência do Juízo suscitante.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE n. 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema de Repercussão Geral n. 1.389, determinou, em decisão prolatada em 14/4/2025, a suspensão de todos os processos que tratem de matéria relativa a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".<br>Nesse contexto, percebe-se que a controvérsia do presente conflito de competência está pendente de julgamento pelo STF, o que torna inócua a sua decisão no presente momento, uma vez que o juízo a ser declarado competente deverá aguardar a apreciação do mérito do Tema pela Corte Constitucional.<br>Assim, encontra-se prejudicada a análise do presente conflito de competência, tendo em vista a impossibilidade jurídica de surtir efeitos no caso concreto.<br>No mesmo sentido, confira-se: AgInt no CC n. 208.634, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 4/6/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência, determinando que o processo aguarde suspenso no Juízo suscitante até a definição do Tema n. 1.389 de Repercussão Geral pelo STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.389 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.