DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por APOIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE III LTDA à decisão de fls. 529/530, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>No presente feito, a decisão embargada incorreu em graves omissões, deixando de analisar pontos expressamente suscitados pela Embargante e indispensáveis à solução da controvérsia.<br>A primeira omissão se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, formulado com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC. A parte recorrente demonstrou a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora , requerendo medida urgente para suspender os efeitos da decisão de origem. Todavia, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o tema, se restringindo a não conhecer do recurso, o que comprometeu a apreciação da urgência e violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).<br>A segunda omissão diz respeito à tese de inaplicabilidade da multa penal compensatória em hipóteses de mero atraso na obra, sem rescisão, desistência ou cancelamento contratual. A Embargante demonstrou que a incidência de cláusula penal compensatória, nessa situação, afronta o artigo 410 do Código Civil, bem como a interpretação fixada no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. Embora devidamente prequestionada na instância de origem, a decisão embargada não enfrentou tal tese, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>A terceira omissão consiste no silêncio quanto ao reconhecimento da ocorrência de caso fortuito/força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Essa questão é absolutamente central à controvérsia, pois, se reconhecida, afasta a incidência das astreintes impostas. A despeito de ter sido objeto de ampla discussão desde a origem, o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre o tema, em ofensa direta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Por fim, a quarta omissão refere-se à majoração dos honorários sucumbenciais, determinada com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.<br>Ocorre que a decisão não esclareceu se houve efetiva atuação da parte recorrida perante esta instância superior que justificasse tal incremento, tampouco especificou os critérios utilizados para fixação do percentual. A ausência de fundamentação clara gera obscuridade e insegurança, podendo inclusive acarretar enriquecimento sem causa da parte adversa (fls. 535/536).<br>Assevera ainda que:<br>A obscuridade da decisão também se revela na parte em que majorou os honorários de sucumbência. O acórdão invocou o artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, mas mesmo indicou se houve efetiva atuação do patrono da parte adversa nesta instância recursal que justifique a majoração.<br>Ora, não se trata de mero detalhe. A verba honorária, por sua natureza, alimentar e de caráter sancionatório/pedagógico, exige fundamentação clara e proporcional. Ao majorá-la sem expor as razões concretas, a decisão deixou em aberto se a majoração decorreu de efeito trabalho adicional em grau recursal ou se resultou apenas de uma aplicação automática da norma, esvaziando sua finalidade (fl. 537).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.<br>No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 450/458), sem o necessário exaurimento de instância.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>No que se refere aos honorários advocatícios, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a majoração dos honorários recursais é dispensável o trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL CUMULADO COM AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. 4 De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou dsprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  ..  É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1604570/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.09.2020.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA