DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por J. BARON INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 172):<br>EMENTA - PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR. NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA DESTITUÍDA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO (§ 1º, ART. 239/CPC). CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IGP-M. ÍNDICE NÃO CONVENCIONADO. ERRO VERIFICADO INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO COM APLICAÇÃO DO IPCA (ART. 389, P. ÚNICO/CC, CONFORME ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (§ 1º, ART. 406/CC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A exceção e pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência porque permite, de forma atípica, a defesa do executado por meio de simples petição, não se limitando às questões de ordem pública, mas mesmo a outras questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de abertura de dilação probatória. 2. Não há nulidade na execução por ausência de título executivo extrajudicial quando há cláusula prevendo a renovação automática do contrato de locação, não havendo nos autos qualquer elemento suficiente a infirmar as alegações do autor. 3. Em que pese argumente a executada nulidade de sua citação porque recebida por terceira estranha, o seu comparecimento espontâneo dias depois de sua citação, constituiu fato suficiente para afastar as alegações de nulidade, na forma do § 1º do art. 239/CPC, e, tendo-se como válida a sua citação, resta prejudicada a análise acerca da ocorrência de prescrição. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é possível o recebimento da exceção de pré- executividade, onde se impugna o cálculo apresentado pelo exequente quando prescindível de dilação probatória, assim como no caso em que a parte exequente se utiliza da variação do IGP-M para a correção monetária dos valores sem qualquer previsão. 5. Não havendo estipulação entre as partes, a correção monetária do débito deve observar a variação do IPCA, nos termos do p. único do art. 389/CC (introduzido pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024), como inclusive já se posicionava a jurisprudência anteriormente. 6. Não merece ser conhecida a impugnação deduzida por exceção de pré-executividade quanto ao laudo pericial, pretendendo-se a elaboração de novo laudo, dada a necessidade de produção de prova. 7. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 245-247).<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teria violado as disposições contidas no artigo 56 da Lei n. 8.245/1991, bem como nos artigos 239, § 1º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Alega, em síntese, que a citação realizada no processo seria nula, por ter sido recebida por terceiro estranho à empresa executada e sem poderes de representação, o que inviabilizaria a formação válida da relação processual. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executiva, diante do decurso superior a sete anos entre o ajuizamento da ação e a citação. Aduz, também, que a decisão impugnada deixou de enfrentar de forma adequada o pedido de realização de novo laudo pericial, não obstante a impugnação tempestiva que teria sido apresentada pela parte. Por fim, afirma que não haveria título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, na medida em que o contrato de locação original não teria sido renovado por instrumento formal, sendo inaplicável, no seu entender, a cláusula de renovação automática.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 289).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 292-296), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 321-338).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por não ter se pronunciado sobre pontos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente quanto à ocorrência de prescrição e à necessidade de realização de nova perícia judicial.<br>Todavia, o acórdão recorrido enfrentou diretamente a matéria, conforme se extrai do seguinte excerto (fl.177):<br>Por fim, argumentou estar prescrita a pretensão porque passados mais de sete anos do ajuizamento da ação sem a sua efetiva citação, contudo, com o afastamento da alegação de nulidade da citação resta prejudicado o seu pleito. Portanto, impõem-se, neste ponto, o não provimento de seu agravo de instrumento.<br>Vê-se com isso que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná rechaçou a alegação de prescrição suscitada pela parte recorrente, sob o argumento de que foi afastada a nulidade da citação realizada no curso da execução. Segundo consignado no voto condutor do acórdão, embora a recorrente tenha alegado que transcorreram mais de sete anos desde o ajuizamento da demanda até a efetiva citação, a regularidade do ato citatório foi reconhecida, diante da presunção de validade do cumprimento do mandado e da ocorrência de comparecimento espontâneo da parte executada aos autos.<br>Outrossim, quanto à alegada omissão sobre o pedido de elaboração de novo laudo pericial, observa-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que (fls.179):<br>No que diz respeito à pretensão de ser refeito o laudo pericial, contudo, como já demonstrado, a questão não merece ser conhecida, por depender produção de provas, mostrando-se inadequada pretensão de rediscutir seu acerto pela via eleita.<br>Assim, a Corte paranaense entendeu que o pedido de elaboração de novo laudo pericial não poderia ser conhecido na via da exceção de pré-executividade nem tampouco por meio de agravo de instrumento, por demandar dilação probatória, circunstância que torna inadequado o meio processual utilizado.<br>Logo, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma tentativa da parte recorrente de rediscutir o mérito por via inadequada. O uso dos embargos de declaração com tal finalidade não é admitido pela jurisprudência consolidada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO . VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. O Tribunal estadual assentou que a grande maioria dos vícios decorreu de abalroamento anterior à compra do veículo, os vícios não foram reparados e o dano moral estaria evidenciado, tendo em vista a essencialidade do bem para o labor do adquirente . Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório. 4 . A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da controvérsia. 5 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2245191 RJ 2022/0351259-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)<br>A parte recorrente sustenta também violação do art. 239, § 1º, do CPC, argumentando que teria havido nulidade da citação por ter sido realizada em nome de terceiro supostamente estranho à empresa executada.<br>Entretanto, o Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão fundamentada, afastou a alegada nulidade, reconhecendo que houve comparecimento espontâneo aos autos e, consequentemente, que a citação, ainda que eventualmente irregular, foi convalidada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015 (fls. 176-177):<br>No caso em questão, a citação da parte executada, ora agravante, deu-se por meio do Oficial de Justiça no endereço RUA MIGUEL CALMON, 583, VILA RIO BRANCO, UVARANAS, PONTA GROSSA/PR - CEP: 84025-330 (mov. 37.1/orig.), conforme mandado expedido consoante a certidão dando conta da citação na pessoa de em 13/04/2016LUCIANO GOMES (mov. 38.1/orig.). Pois bem. Muito embora não haja nos autos qualquer elemento que comprove a relação do terceiro, , com a empresa executada, é possível presumir que a executada, ora agravante, de fato fora citada. LUCIANO Primeiro, o mandado de citação fora cumprido em 13/04/2016 (mov. 38.1/orig.), enquanto a habilitação da parte nos autos se deu em 26/04/2016 (mov. 40.1/orig.), ou seja, respectivo fato, por si só, é suficiente a afastar a alegação de nulidade de sua citação quando, ao contrário do que alega, fora efetivamente citada, mas, não fosse só, observa-se da procuração juntada nos autos onde o endereço da respectiva empresa coincide com o endereço onde se deu a citação (mov. 40.3 e 40.4/orig.), assim infirmando-se a sua alegação de nulidade da citação. É importante ressaltar que na hipótese de se ter reconhecido como inválida a citação porque recebida por terceiro estranho, é evidente que a própria parte compareceu aos autos tomando ciência do processo (mov. 40.1/orig.), atraindo, então, a aplicabilidade do § 1º, do art. 239/CPC e afastando qualquer alegação de nulidade.<br>Portanto, reconheceu-se que, ainda que se pudesse cogitar eventual irregularidade formal na citação, tal vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, circunstância que opera a convalidação do ato citatório, de acordo com o § 1º do art. 239 do CPC/2015.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos, ainda que por meio de advogado sem poderes especiais, supre eventual vício de citação. Tal entendimento está em total consonância com o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se firmou no mesmo sentido da orientação desta Corte.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018.)<br>Ademais, a análise da validade ou invalidade da citação, diante das circunstâncias fáticas delineadas, pressupõe incursão no acervo probatório dos autos, notadamente quanto à pessoa que recebeu o mandado, à representação da empresa e ao momento do efetivo comparecimento. Tais questões, por demandarem reexame de fatos e provas, não podem ser objeto de recurso especial, por expressa vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, a recorrente sustenta violação do artigo 56 da Lei n. 8.245/1991. Argumenta que, inexistindo contrato de renovação formal do vínculo locatício, não haveria título executivo extrajudicial apto a embasar a execução ajuizada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao examinar detidamente os autos, entendeu que o contrato de locação celebrado entre as partes em 1º/2/2011 contém cláusula expressa de renovação automática, prevendo a continuidade da avença por igual período, salvo manifestação expressa em sentido contrário por qualquer das partes. No caso concreto, a Corte local destacou a inexistência de qualquer prova documental de que a locatária tenha manifestado o seu desinteresse na continuidade da locação, motivo pelo qual reputou verossímil a alegação de renovação tácita da relação obrigacional.<br>Nesse sentido, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte trecho elucidativo (fls. 175-176):<br>O contrato de locação celebrado em 01/02/2011, prevê em sua Cláusula Segunda, prazo de validade de dois anos, com término em 31/01/2013 e, consignando em sua parte final, que o contrato é ".. renovável por igual período, em caso de não manifestação das partes", assim como, "Não havendo interesse dos locadores na renovação, após o prazo estipulado, deverão comunicar à locatária sua decisão, com antecedência de 06 (seis) meses". (..) O autor aponta na inicial, manter relação locatícia com a empresa requerida, ora agravante, desde 21/03/2000 até o ano de 03/06/2015, sendo o primeiro contrato até fevereiro/2013, renovado até janeiro /2015, apontando ser devido, para à época, o valor de R$ 57.947,80 (cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), abatido o saldo de R$ 8.352,00 (mov. 1.1/orig.), sendo posteriormente convertido o feito em execução (mov. 27.1/orig.).<br>Neste sentido, tem-se como verossímeis as alegações do autor acerca da renovação do contrato de locação em dois momentos, seja pelo fato de o próprio contrato de locação prever a respectiva renovação e, quando manifestado nos autos pela primeira vez a executada, ora agravante, sequer automática ofertou peça de defesa apontando ausência de título executivo, ou, ainda, de provas que demonstrassem que manifestou desinteresse na renovação, como bem constava no contrato celebrado e, por mais que a respectiva questão não esteja acobertada pela preclusão - muito em razão de não apreciada, a matéria de fato necessita de dilação probatória para conferir se houve ou não a renovação, por duas vezes, do contrato, isso porque não há qualquer prova juntada nos autos a infirmar o contrato de locação que prevê a renovação da relação automática locatícia e tampouco infirmar as alegações do autor.<br>Portanto, como assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se necessário dilação probatória para dar lastro às razões da agravante, impõe-se em negar provimento, neste ponto, ao agravo de instrumento.<br>A partir dessa moldura fático-probatória estabelecida pelas instâncias ordinárias, constata-se que a controvérsia a respeito da existência ou não de título executivo extrajudicial no caso concreto demanda inexoravelmente a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento de elementos de prova constantes dos autos, especialmente para se aferir se houve, de fato, a renovação tácita do contrato de locação, qual o período abrangido, e se houve ou não manifestação expressa de desinteresse por qualquer das partes. Essa circunstância atrai, de modo direto e incontornável, a incidência dos óbices processuais das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ . TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE . DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a procedência da ação revisional não transitada em julgado não retira a liquidez do título executivo. Súmula n. 83/STJ. 3 . A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma jurisprudencial . 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2040560 MT 2022/0362100-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA